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Jurisprudência


AgInt na Rcl 32009 / RSAGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO2016/0174809-8

Ementa
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. REGIME PRÓPRIO DE SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA (ARTS. 18 E 19 DA LEI N. 12.153/2009). NÃO CABIMENTO DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CASO CONCRETO QUE NÃO SE AMOLDA A NENHUMA DAS HIPÓTESES AUTORIZATIVAS DA VIA ELEITA. RESOLUÇÃO N. 12/2009 DO STJ REVOGADA. 1. Na hipótese dos autos, a presente ação foi ajuizada em Juizado Especial da Fazenda Pública. Com efeito, o Pedido de Uniformização de Jurisprudência ao STJ é o instrumento destinado a examinar divergências de interpretação de questões de direito material entre Turmas Recursais de Estados diversos ou entre a decisão que fundamenta o incidente e enunciado da súmula do STJ. 2. A parte recorrente afirma a existência de divergência jurisprudencial entre a Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Sul e a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal sobre a interpretação do art. 16-A da Lei n. 10.884/2004. 3. Porém a não admissão do Pedido de Uniformização não enseja a utilização da Reclamação, uma vez que o cabimento da reclamação exigiria os seguintes requisitos, verificáveis em processo jurisdicional no qual estivesse ocorrendo quaisquer das hipóteses constitucionalmente previstas: a) a usurpação de competência do STJ ou; b) a necessidade de garantir a autoridade das decisões do STJ. Porém, não se amoldam ao caso em análise nem o pedido de uniformização de jurisprudência, nem tampouco a reclamação, por não incidirem em nenhuma das hipóteses de cabimento. 4. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl 32.009/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Francisco Falcão, Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Data do Julgamento : 14/12/2016
Data da Publicação : DJe 19/12/2016
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED RES:000012 ANO:2009(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED LEI:010259 ANO:2001***** LJEF-01 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ART:00014 PAR:00004LEG:FED RES:000010 ANO:2007(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED LEI:012153 ANO:2009 ART:00018 ART:00019
Veja : (JUIZADOS ESPECIAIS - UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA) STF - RE-ED 571572(RECLAMAÇÃO - SUCEDÂNEO RECURSAL) STF - RCL-AGR 5684, RCL-ED 5465, RCL 603, RCL-AGR 724 STJ - AgRg na Rcl 4360-DF, RCDESP na Rcl 8718-SP, RCDESP na Rcl 8617-SP, RCDESP na Rcl 8924-SP, RCDESP na Rcl 11125-SP
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