AgInt na Rcl 32010 / RNAGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO2016/0174841-7
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NO RESP 1.441.606/RN, QUE DETERMINOU A OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 135 DO CTN. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O cerne da controvérsia reside no alegado descumprimento à determinação contida no REsp 1.441.606/RN atinente à desconstituição do decreto de indisponibilidade de bens e direitos do agravante.
2. A decisão oriunda dessa Corte não determinou a exclusão do agravante do polo passivo da Ação Cautelar Fiscal 0001245-72.2009.4.05.8401 e, tampouco, a desconstituição do decreto de indisponibilidade de seus bens e direitos, mas apenas que o Tribunal de origem examinasse o recurso de apelação à luz do art.
135 do CTN e dos requisitos ali previstos. Assim, somente após procedido esse exame é que as instâncias ordinárias decidirão quanto à manutenção ou não da medida constritiva. Não há falar, portanto, em descumprimento da decisão proferida no REsp 1.441.606/RN.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt na Rcl 32.010/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 30/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NO RESP 1.441.606/RN, QUE DETERMINOU A OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 135 DO CTN. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O cerne da controvérsia reside no alegado descumprimento à determinação contida no REsp 1.441.606/RN atinente à desconstituição do decreto de indisponibilidade de bens e direitos do agravante.
2. A decisão oriunda dessa Corte não determinou a exclusão do agravante do polo passivo da Ação Cautelar Fiscal 0001245-72.2009.4.05.8401 e, tampouco, a desconstituição do decreto de indisponibilidade de seus bens e direitos, mas apenas que o Tribunal de origem examinasse o recurso de apelação à luz do art.
135 do CTN e dos requisitos ali previstos. Assim, somente após procedido esse exame é que as instâncias ordinárias decidirão quanto à manutenção ou não da medida constritiva. Não há falar, portanto, em descumprimento da decisão proferida no REsp 1.441.606/RN.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt na Rcl 32.010/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 30/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra
Assusete Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
24/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/05/2017
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
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