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Jurisprudência


AgInt na Rcl 32276 / PAAGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO2016/0208511-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ART. 105, I, F, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 988, II, DO CPC/2015. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de Reclamação, ajuizada na vigência do CPC/2015. II. No caso, a presente Reclamação insurge-se contra decisão monocrática proferida no Tribunal de origem, em sede de Agravo de Instrumento, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, na qual se buscava a suspensão da decisão de 1º Grau, que rejeitara Exceção de Pré-executividade, alegando-se, na Reclamação, inobservância de tese fixada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, e da Súmula 430/STJ. Entretanto, as súmulas do STJ não se enquadram no conceito de súmula vinculante, a que se refere o inciso III do art. 988 do CPC/2015. O manejo de Reclamação contra julgado que tenha decidido contrariamente à tese fixada, pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, pressupõe o prévio esgotamento das instâncias ordinárias, tal como previsto no art. 988, § 5º, II, do CPC/2015, o que inocorre, in casu. Assim sendo, sob o pretexto de garantir a autoridade de decisão desta Corte - hipótese prevista no art. 988, II, do CPC/2015 - a reclamante busca, em verdade, utilizar-se da presente Reclamação como sucedâneo recursal, a fim de cassar a decisão proferida pela instância ordinária. III. Com efeito, se proposta com a finalidade de garantir a autoridade de decisão do STJ, o ajuizamento da Reclamação pressupõe a existência de um comando positivo desta Corte, em um caso concreto, cuja eficácia deva ser assegurada, o que, contudo, também não é a hipótese dos autos. IV. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a Reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem como nos arts. 988 do Código de Processo Civil, e 187 do RISTJ, destina-se a tornar efetivas as decisões proferidas, no próprio caso concreto, em que o Reclamante tenha figurado como parte, não servindo para a preservação da jurisprudência desta Corte ou, ainda, como sucedâneo recursal" (STJ, AgInt na Rcl 32.352/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/05/2017). No mesmo sentido: STJ, Rcl 27.560/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/03/2017; AgInt na Rcl 31.875/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2016; AgInt na Rcl 32.938/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 07/03/2017. V. Agravo interno improvido. (AgInt na Rcl 32.276/PA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 27/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Francisco Falcão, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, ocasionalmente, a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Data do Julgamento : 14/06/2017
Data da Publicação : DJe 27/06/2017
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:FLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00187LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00988 INC:00001 INC:00002 INC:00003 INC:00004 PAR:00005 INC:00002
Veja : (RECLAMAÇÃO - ALEGAÇÃO DE AFRONTA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ) STJ - AgInt na Rcl 32745-PE, AgInt na Rcl 32938-MS, AgInt na Rcl 32352-RS, AgInt na Rcl 31875-MG, Rcl 27560-PR(RECLAMAÇÃO - JULGAMENTO CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDEDE RECURSO REPETITIVO - ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS) STJ - AgRg na Rcl 32945-RS, Rcl 27560-PR(RECLAMAÇÃO - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - AgInt na Rcl 32430-SP, AgInt na Rcl 32938-MS, Rcl 27560-PR
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