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Jurisprudência


AgInt na Rcl 32343 / MGAGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO2016/0216007-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À AUTORIDADE DAS DECISÕES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE JULGADO. MANIFESTA INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO. 1. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal c/c o art. 187 do RISTJ, cabe Reclamação Constitucional da parte interessada ou do Ministério Público para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade das suas decisões somente quando objetivamente violados. 2. In casu, o reclamante pretende tornar sem efeito decisão exarada pelo juízo trabalhista em razão de liminar concedida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em julgamento de ADI. Entretanto, não houve indicação de nenhuma decisão do STJ que tenha sido objeto de descumprimento, de modo a afastar a competência desta Corte Superior. 3. O reclamante busca, erroneamente, a utilização da reclamação como sucedâneo recursal a fim de avaliar o acerto ou desacerto da de decisão proferida pela instância ordinária. 4. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl 32.343/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 08/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Francisco Falcão, Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Data do Julgamento : 26/10/2016
Data da Publicação : DJe 08/11/2016
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00003LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:FLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00187LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00988
Veja : (HIPÓTESES DE CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO - UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEORECURSAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg na Rcl 6572-RJ, AgRg na Rcl 6378-RS, Rcl 1576-PB
Sucessivos : AgInt na Rcl 33137 SP 2016/0321996-6 Decisão:08/03/2017 DJe DATA:14/03/2017
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