AgInt na Rcl 32432 / MAAGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO2016/0223951-2
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SENTENÇA JULGADO PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO DA SUPREMA CORTE PROFERIDA NA SL N.º 984/DF DEFERINDO O PEDIDO SUSPENSIVO. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE PARA JULGAMENTO DE RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 25 da Lei n.º 8.038/91, a competência do Superior Tribunal de Justiça para deliberar acerca de pedidos de suspensão de decisão está vinculada à exclusiva fundamentação de natureza infraconstitucional da causa. 2. Segundo entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, concorrendo matéria constitucional e infraconstitucional no caso concreto, verifica-se a vis atrativa da competência da Presidência do Supremo Tribunal Federal.
3. No caso, a Presidência do Supremo Tribunal Federal, ao deferir a suspensão da decisão de primeiro grau proferida na ação civil pública de improbidade no exame da SL n.º 984/MA, com base nos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, chancelou os fundamentos da decisão prolatada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, reconhecendo, ainda que implicitamente, a natureza constitucional da controvérsia. 4. Assim, eventual usurpação de competência perpetrada pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no exame do pedido suspensivo n.º 12.096/2016 deveria ser arguida perante a Suprema Corte, nos termos do art. 102, inciso I, alínea l, da Constituição Federal de 1988.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Rcl 32.432/MA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 04/04/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SENTENÇA JULGADO PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO DA SUPREMA CORTE PROFERIDA NA SL N.º 984/DF DEFERINDO O PEDIDO SUSPENSIVO. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE PARA JULGAMENTO DE RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 25 da Lei n.º 8.038/91, a competência do Superior Tribunal de Justiça para deliberar acerca de pedidos de suspensão de decisão está vinculada à exclusiva fundamentação de natureza infraconstitucional da causa. 2. Segundo entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, concorrendo matéria constitucional e infraconstitucional no caso concreto, verifica-se a vis atrativa da competência da Presidência do Supremo Tribunal Federal.
3. No caso, a Presidência do Supremo Tribunal Federal, ao deferir a suspensão da decisão de primeiro grau proferida na ação civil pública de improbidade no exame da SL n.º 984/MA, com base nos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, chancelou os fundamentos da decisão prolatada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, reconhecendo, ainda que implicitamente, a natureza constitucional da controvérsia. 4. Assim, eventual usurpação de competência perpetrada pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no exame do pedido suspensivo n.º 12.096/2016 deveria ser arguida perante a Suprema Corte, nos termos do art. 102, inciso I, alínea l, da Constituição Federal de 1988.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Rcl 32.432/MA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 04/04/2017)Acórdão
A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão
Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com
a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Data do Julgamento
:
15/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 04/04/2017
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministra LAURITA VAZ (1120)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008038 ANO:1991 ART:00025LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00001 LET:L
Veja
:
(CAUSA COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - AgRg no AgRg na SLS 1334-MG, AgRg na SLS 1372-RJ
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