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Jurisprudência


AgInt na Rcl 32748 / RJAGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO2016/0266740-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL QUE DETERMINA O SOBRESTAMENTO DO RECURSO INOMINADO EM RAZÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA DIRIMIR A RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO PENDENTE DE TRÂNSITO EM JULGADO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, a reclamação objetiva destrancar recurso inominado interposto perante à Turma Regional dos Juizados Especiais Federais, em processo previdenciário de desaposentação. 2. A decisão de sobrestamento do recurso se deu em razão de pendência de julgamento de repercussão geral relativo ao tema, autos do RE 661.256/DF. 3. Mantém-se a decisão agravada que reconheceu a inadequação da reclamação ao STJ, em razão de sua incompetência jurisdicional, estando a decisão de sobrestamento calcada em pendência de julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl 32.748/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 03/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Data do Julgamento : 22/02/2017
Data da Publicação : DJe 03/03/2017
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
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