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Jurisprudência


AgInt na Rcl 32814 / SPAGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO2016/0274232-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO DO ART. 988 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL JULGADO PREJUDICADO COM BASE NO INCISO I, § 1º, DO ART. 543 DO CPC/1973. DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, em hipótese de suspensão da tramitação do recurso especial, com fundamento no art. 543-C, § 1º, do CPC/1973, não se admite reclamação constitucional, descabendo falar em usurpação da competência do STJ, pois o ato da presidência do tribunal a quo não possui natureza decisória. Precedentes. 2. Na presente hipótese, o reclamante teve seu recurso especial considerado prejudicado nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973, por decisão contra a qual apresentou agravo nos próprios autos (art. 544 do CPC/1973), não conhecido pelo Presidente da Seção de Direito Privado do TJSP com base na questão de ordem definida pelo STJ no Agravo n. 1.154.599/SP. 3. Da decisão que inadmitiu o agravo nos próprios autos, ingressou com a presente reclamação, a qual, mesmo com a peculiaridade mencionada, é incabível, ante a falta de usurpação da competência do STJ. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, não cabe agravo do art. 544 do CPC/1973 contra decisão que nega seguimento a recurso especial fundada no inciso I do § 7º do art. 543-C do CPC/1973, nem é possível o recebimento daquele recurso como agravo interno. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na Rcl 32.814/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016)
Acórdão
A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Data do Julgamento : 14/12/2016
Data da Publicação : DJe 19/12/2016
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C PAR:00007 INC:00001 ART:00544
Veja : (RECURSO ESPECIAL - INADMISSIBILIDADE - MATÉRIA JÁ PACIFICADA EMRECURSO REPETITIVO - RECLAMAÇÃO - NÃO CABIMENTO) STJ - AgRg na Rcl 28483-PE, AgRg no AREsp 652000-PB, AgRg na Rcl 25215-PE, AgInt na Rcl 30467-PE, AgRg na Rcl 28483-PE(RECURSO ESPECIAL - INADMISSIBILIDADE - MATÉRIA JÁ PACIFICADA EMRECURSO REPETITIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CABIMENTO) STJ - AgRg na Rcl 6433-RS, AgRg na Rcl 26796-RS(AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO ESPECIAL INADMITIDO - ART. 543-CDO CPC - RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 626078-SC
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