AgInt na Rcl 32974 / DFAGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO2016/0298873-0
PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO DE 5 DIAS. DISPOSIÇÃO DO ART. 39 DA LEI 8.038/90. INTEMPESTIVIDADE.
1. O Agravo cabível em procedimentos atrelados às Ações Penais Originárias está disciplinado pelo artigo 39 da Lei 8.038/90 e pelo artigo 258, caput, do Regimento Interno do STJ e deve ser interposto em 5 (cinco) dias.
2. Conforme certidão passada pela Coordenadoria da Corte Especial, o prazo para recurso da decisão hostilizada teve a fluência iniciada em 24/11/2016, dia seguinte ao da publicação, ocorrida em 23/11/2016.
3. O primeiro dia de contagem do prazo em questão foi 24/11/2016 e o último 28/11/2016. O Regimental foi interposto em 2/12/2016, quatro dias depois de passado o prazo final.
4. Fatalmente a preclusão temporal ocorreu na data atrás referida, de forma que o recurso é manifestamente intempestivo.
5. Meio impugnativo que estaria prejudicado pela fluência do prazo de suspensão da análise do procedimento, este fixado em 10 (dez) dias, e já há muito decorrido.
6. Julgamento da ADI 5540 pelo STF que esvazia o recurso de objeto.
7. Agravo do qual não se conhece.
(AgInt na Rcl 32.974/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/05/2017, DJe 30/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO DE 5 DIAS. DISPOSIÇÃO DO ART. 39 DA LEI 8.038/90. INTEMPESTIVIDADE.
1. O Agravo cabível em procedimentos atrelados às Ações Penais Originárias está disciplinado pelo artigo 39 da Lei 8.038/90 e pelo artigo 258, caput, do Regimento Interno do STJ e deve ser interposto em 5 (cinco) dias.
2. Conforme certidão passada pela Coordenadoria da Corte Especial, o prazo para recurso da decisão hostilizada teve a fluência iniciada em 24/11/2016, dia seguinte ao da publicação, ocorrida em 23/11/2016.
3. O primeiro dia de contagem do prazo em questão foi 24/11/2016 e o último 28/11/2016. O Regimental foi interposto em 2/12/2016, quatro dias depois de passado o prazo final.
4. Fatalmente a preclusão temporal ocorreu na data atrás referida, de forma que o recurso é manifestamente intempestivo.
5. Meio impugnativo que estaria prejudicado pela fluência do prazo de suspensão da análise do procedimento, este fixado em 10 (dez) dias, e já há muito decorrido.
6. Julgamento da ADI 5540 pelo STF que esvazia o recurso de objeto.
7. Agravo do qual não se conhece.
(AgInt na Rcl 32.974/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/05/2017, DJe 30/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça: "A Corte Especial, por unanimidade, não
conheceu do agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer,
Nancy Andrighi, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João
Otávio de Noronha e Napoleão Nunes Maia Filho."
Data do Julgamento
:
03/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/05/2017
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00039LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00258 ART:00708
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