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Jurisprudência


AgInt na Rcl 33214 / SPAGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO2016/0328776-9

Ementa
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA PELO STJ NO CC N. 101.556/SP. ADVENTO DA SÚMULA VINCULANTE N. 22 DO STF. INTERPRETAÇÃO DO ART. 114, I, DA CF/88. PREVALÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Cuida-se de reclamação ajuizada em face de acórdão prolatado pelo TJ/SP, que reconheceu sua incompetência para o julgamento de ação indenizatória fundada em acidente de trabalho, determinando a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, a despeito de prévia decisão do STJ, prolatada no CC 101.556/SP, que declarara a competência da Justiça Comum Estadual. 2. A interpretação atribuída pelo Supremo Tribunal Federal ao art. 114, I, da CF/88, que resultou na edição da Súmula Vinculante n. 22, no sentido de reconhecer a competência absoluta da Justiça do Trabalho para o julgamento de ação indenizatória decorrente de acidente de trabalho, prevalece sobre decisão proferida pelo STJ em sede de conflito de competência. Precedentes da 2ª Seção. 3. Assim, a reclamação não procede, devendo ser mantida a determinação de envio dos autos à Justiça Especializada. 4. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl 33.214/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 02/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 26/04/2017
Data da Publicação : DJe 02/05/2017
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Informações adicionais : "[...] a norma constitucional, conforme a interpretação dada pelo órgão competente, o STF, prepondera sobre decisão com ela incompatível proferida no âmbito infraconstitucional, sobretudo quando prolatada em sede de conflito de competência, que produz, tão somente, coisa julgada formal. [...] a interpretação do texto constitucional, que se realiza para aferir o verdadeiro sentido e alcance deste, retroage ao momento em que o dispositivo normativo passou a vigorar, salvo quando a Suprema Corte, com vistas à garantia da segurança jurídica, entende cabível a modulação dos efeitos da nova interpretação, o que ocorreu em relação a matéria em julgamento, para acolher como marco temporal da competência da Justiça do Trabalho a data de promulgação da EC 45/2004".
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00114 INC:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000022LEG:FED EMC:000045 ANO:2004
Veja : (ACIDENTE DE TRABALHO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇADO TRABALHO - SÚMULA VINCULANTE 22 DO STF) STJ - CC 131240-SP, CC 115983-BA, AgRg na Rcl 4778-RS
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