AgInt na Rcl 33740 / RSAGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO2017/0065018-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA OU DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. De acordo com os arts. 105, I, "f", da CF/1988 e 988, I e II, do CPC/2015, cabe reclamação para preservar a competência ou garantir a autoridade das decisões do STJ.
2. No caso dos autos, não houve usurpação de competência ou descumprimento, pela autoridade reclamada, de nenhuma decisão proferida por esta Corte, de modo a justificar a presente ação. Com efeito, a parte alega que teria sido inobservada a decisão desta relatoria proferida no AREsp n. 909.565/RS. Contudo, nesse processo, o recurso da parte ora reclamante sequer foi admitido, pois o acórdão estava em consonância com a jurisprudência do STJ, além de ter sido aplicada a Súmula n. 7/STJ.
3. Entendendo a agravante que o TJRS afrontou a Súmula n. 410/STJ, deve se valer dos instrumentos recursais adequados. Impossibilidade de utilização da reclamação constitucional como sucedâneo recursal.
Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Rcl 33.740/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 30/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA OU DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. De acordo com os arts. 105, I, "f", da CF/1988 e 988, I e II, do CPC/2015, cabe reclamação para preservar a competência ou garantir a autoridade das decisões do STJ.
2. No caso dos autos, não houve usurpação de competência ou descumprimento, pela autoridade reclamada, de nenhuma decisão proferida por esta Corte, de modo a justificar a presente ação. Com efeito, a parte alega que teria sido inobservada a decisão desta relatoria proferida no AREsp n. 909.565/RS. Contudo, nesse processo, o recurso da parte ora reclamante sequer foi admitido, pois o acórdão estava em consonância com a jurisprudência do STJ, além de ter sido aplicada a Súmula n. 7/STJ.
3. Entendendo a agravante que o TJRS afrontou a Súmula n. 410/STJ, deve se valer dos instrumentos recursais adequados. Impossibilidade de utilização da reclamação constitucional como sucedâneo recursal.
Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Rcl 33.740/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 30/05/2017)Acórdão
A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura
Ribeiro, Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria
Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Data do Julgamento
:
24/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/05/2017
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:FLEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00988 INC:00001 INC:00002
Veja
:
(UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO -IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg na Rcl 9165-SP, Rcl 2837-RJ, AgRg na Rcl 8375-RJ, AgInt na Rcl 33061-RJ, AgRg na Rcl 25234-RJ
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