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Jurisprudência


AgInt na Rcl 9932 / SPAGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO2012/0195304-3

Ementa
AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO N. 12/2009/STJ. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMA RECURSAL E JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. A reclamação, ajuizada com fundamento no art. 1º da Resolução STJ n. 12/2009, era instrumento reservado a hipóteses extremas, em que a decisão reclamada padecesse de manifesta teratologia, tendo como pressuposto de admissibilidade a ofensa frontal à jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, assim entendida como: (a) precedentes exarados no julgamento de recursos especiais em controvérsias repetitivas (art. 543-C do CPC); ou (b) enunciados de Súmula da jurisprudência desta Corte. 2. A controvérsia acerca das multas cominatórias demanda a análise das peculiaridades de cada caso, não sendo prudente atestar a priori que a decisão que a fixou é ilegal, máxime diante da jurisprudência já firmada no âmbito desta própria Segunda Seção em relação ao não conhecimento da reclamação em situações deste jaez. 3. Ademais, a jurisprudência da Casa sobre o tema - qual o valor adequado das astreintes - está longe de ser pacífica, notadamente pela manifesta divergência atual de entendimentos entre a Terceira e a Quarta Turmas desta Corte. 4. Agravo interno provido. (AgInt na Rcl 9.932/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 02/02/2017)
Acórdão
Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Marco Buzzi abrindo uma segunda divergência e dando parcial provimento ao agravo interno, no que foi acompanhado pelo Sr. Ministro Villas Bôas Cueva, e os votos dos Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Aurélio Bellizze e Nancy Andrighi acompanhando o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão, que ajustou seu voto, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, dar provimento ao agravo interno para não conhecer da reclamação, nos termos do voto do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Aurélio Bellizze e Nancy Andrighi. Vencido o Sr. Ministro Raul Araújo, que negava provimento ao agravo interno. Vencidos os Srs. Ministros Marco Buzzi e Villas Bôas Cueva, que davam parcial provimento ao agravo interno. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti e Moura Ribeiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Data do Julgamento : 23/11/2016
Data da Publicação : DJe 02/02/2017
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Relator a p acórdão : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Notas : Valor da multa diária (astreintes): R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. RAUL ARAÚJO) "[...] mesmo se considerando que a conduta da reclamante possui grau de reprovabilidade, diante da demora no cumprimento da obrigação, as 'astreintes' devem ser reduzidas, uma vez que desatendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estando, pois, em desacordo com a jurisprudência desta egrégia Corte, que é firme no sentido de que o valor da multa cominatória não faz coisa julgada material, podendo ser revisto, a qualquer momento, caso se revele insuficiente ou excessivo (CPC/73, art. 461, § 6º)". (VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. MARCO BUZZI) "[...] no caso em apreço, não se pode desconsiderar a postura recalcitrante demonstrada pela agravada/reclamante, firmemente sustentada pela turma recursal com fundamento no conjunto fático-probatório do feito, que por anos (de 2001 a 2005) se negou a prestar a obrigação imposta pelo magistrado, de forma que na redução do montante deve ser considerada, sopesado o seu caráter punitivo e o cenário fático de sua aplicação pelo juiz primevo, de modo que fixando a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) atende aos propósitos acima alinhavados".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00461 PAR:00006 ART:0543CLEG:FED RES:000012 ANO:2009 ART:00001(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Veja : (RECLAMAÇÃO - CABIMENTO - RESOLUÇÃO 12/2009 DO STJ - HIPÓTESES) STJ - AgRg na Rcl 4260-SC, EDcl na Rcl 16030-SP(VOTO VENCIDO - RECLAMAÇÃO - JUIZADOS ESPECIAIS - ASTREINTES -VALOR) STJ - Rcl 7861-SP(VOTO VENCIDO - ASTREINTES - VALOR - REVISÃO - HIPÓTESES) STJ - AgRg no REsp 1307408-SC, AgRg no REsp 1276492-RR, AgRg no AREsp 787425-SP
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