AgInt na SLS 2127 / TOAGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA2016/0060720-4
SUSPENSÃO DE LIMINAR. AFASTAMENTO DE PREFEITO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO SUSPENSIVO. LESÃO À ORDEM PÚBLICA NÃO DEMONSTRADA.
I - O afastamento do cargo, por si só, não implica lesão à ordem pública, máxime ao se considerar que, na hipótese dos autos, segundo depoimentos prestados na ação movida pelo Ministério Público, estariam presentes elementos que demonstrariam atividade do titular do cargo público, no âmbito interno da Prefeitura, configurando obstáculo à instrução processual.
II - A configuração de obstáculo à instrução processual mitiga o argumento do recorrente de negar o fundamento da decisão sob pedido suspensivo, quanto à necessidade de medida de afastamento do cargo, com fulcro no art. 20 da Lei n. 8.429/1992.
III - Não demonstrada cabalmente a ocorrência de grave lesão, em face da higidez da decisão hostilizada, é de rigor a manutenção do indeferimento da tutela de urgência pretendida pelo agravante.
Agravo regimental improvido.
(AgInt na SLS 2.127/TO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/05/2016, DJe 15/06/2016)
Ementa
SUSPENSÃO DE LIMINAR. AFASTAMENTO DE PREFEITO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO SUSPENSIVO. LESÃO À ORDEM PÚBLICA NÃO DEMONSTRADA.
I - O afastamento do cargo, por si só, não implica lesão à ordem pública, máxime ao se considerar que, na hipótese dos autos, segundo depoimentos prestados na ação movida pelo Ministério Público, estariam presentes elementos que demonstrariam atividade do titular do cargo público, no âmbito interno da Prefeitura, configurando obstáculo à instrução processual.
II - A configuração de obstáculo à instrução processual mitiga o argumento do recorrente de negar o fundamento da decisão sob pedido suspensivo, quanto à necessidade de medida de afastamento do cargo, com fulcro no art. 20 da Lei n. 8.429/1992.
III - Não demonstrada cabalmente a ocorrência de grave lesão, em face da higidez da decisão hostilizada, é de rigor a manutenção do indeferimento da tutela de urgência pretendida pelo agravante.
Agravo regimental improvido.
(AgInt na SLS 2.127/TO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/05/2016, DJe 15/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, a Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental nos termos do voto do ministro relator. Os
Ministros Felix Fischer, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Herman
Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o ministro relator.
Ausentes, justificadamente, os Ministros João Otávio de Noronha,
Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge
Mussi.
Presidiu o julgamento a Ministra Laurita Vaz.
Data do Julgamento
:
18/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/06/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
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