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Jurisprudência


AgInt na SLS 2129 / BAAGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA2016/0062650-3

Ementa
AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. DECISÃO QUE PERMITE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE. SUSPENSÃO DEFERIDA. LESÕES À ORDEM E SEGURANÇA PÚBLICAS COMPROVADAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A legislação de regência do tema da suspensão de segurança e de liminar e de sentença (Leis ns.º 8.437/92 e 12.016/09) prevê, como requisito autorizador à concessão da medida de contracautela, que a decisão a quo importe em grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. 2. Está evidente a lesão à ordem pública perpetrada pela prestação de serviços de transporte de passageiros com caráter de linha pelo Agravante, sem a devida autorização do órgão público responsável pela regulação da atividade, no caso, a AGERBA - Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transporte e Comunicações da Bahia. 3. Reforça a lesão à ordem pública a conduta do Agravante de valer-se do Poder Judiciário, por meio do ajuizamento de diversas ações em diferentes comarcas, com idêntico objeto, para manter-se irregularmente na prestação de serviços sem a necessária autorização do órgão competente. 4. A prestação de serviços de transporte de passageiros sem autorização da agência reguladora põe em risco a segurança dos passageiros, configurando lesão à segurança pública, justificadora da medida suspensiva. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt na SLS 2.129/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2016, DJe 21/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Herman Benjamin. Presidiu o julgamento o Ministro Humberto Martins.

Data do Julgamento : 05/10/2016
Data da Publicação : DJe 21/10/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministra LAURITA VAZ (1120)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008437 ANO:1992LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
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