AgInt na SLS 2132 / PIAGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA2016/0070715-9
AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU O EMPENHO DE VALORES REFERENTES A SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS EM 2014 E RECONHECIDOS COMO DEVIDOS PELO ESTADO DO PIAUÍ.
INEXISTÊNCIA DE LESÃO A BENS TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - A teor da legislação de regência (Leis n. 8.437, de 1992, e 12.016, de 2009), a suspensão da execução de medida liminar deferida contra o Poder Público visa à preservação do interesse público e supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.
II - Hipótese em que a decisão liminar, ao determinar o empenho dos valores referentes aos serviços efetivamente prestados pela requerida, durante o exercício de 2014, e reconhecidos como devidos pelo estado, nada mais fez do que impor o mero cumprimento de obrigação decorrente da execução de contrato, da qual o Estado do Piauí procura esquivar-se utilizando-se da presente medida de contracautela. Não se pode reconhecer no decisum lesão grave a bens tutelados pela Lei n. 8.437, de 1992.
III - Questões atinentes à competência do juízo prolator da decisão e da violação da Lei n. 9.494, de 1997, cujo exame é impróprio na via estreita do pedido de suspensão de liminar e de sentença, devem ser articuladas na via recursal própria.
Agravo interno improvido.
(AgInt na SLS 2.132/PI, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 30/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU O EMPENHO DE VALORES REFERENTES A SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS EM 2014 E RECONHECIDOS COMO DEVIDOS PELO ESTADO DO PIAUÍ.
INEXISTÊNCIA DE LESÃO A BENS TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - A teor da legislação de regência (Leis n. 8.437, de 1992, e 12.016, de 2009), a suspensão da execução de medida liminar deferida contra o Poder Público visa à preservação do interesse público e supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.
II - Hipótese em que a decisão liminar, ao determinar o empenho dos valores referentes aos serviços efetivamente prestados pela requerida, durante o exercício de 2014, e reconhecidos como devidos pelo estado, nada mais fez do que impor o mero cumprimento de obrigação decorrente da execução de contrato, da qual o Estado do Piauí procura esquivar-se utilizando-se da presente medida de contracautela. Não se pode reconhecer no decisum lesão grave a bens tutelados pela Lei n. 8.437, de 1992.
III - Questões atinentes à competência do juízo prolator da decisão e da violação da Lei n. 9.494, de 1997, cujo exame é impróprio na via estreita do pedido de suspensão de liminar e de sentença, devem ser articuladas na via recursal própria.
Agravo interno improvido.
(AgInt na SLS 2.132/PI, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 30/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, a Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao
agravo, nos termos do voto do ministro relator. Os Ministros João
Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge Mussi,
Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o
ministro relator.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Felix Fischer, Nancy
Andrighi, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho,
Og Fernandes e Mauro Campbell Marques.
Presidiu o julgamento a Ministra Laurita Vaz.
Data do Julgamento
:
17/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/08/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008437 ANO:1992LEG:FED LEI:009494 ANO:1997 ART:00001
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