AgInt na SLS 2135 / SCAGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA2016/0076366-6
AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO NÃO ATACADOS PELO RECURSO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182/STJ E N.
283/STF. ART. 1.021, § 1º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I - Espécie em que foi deferido o pedido de suspensão dos efeitos do acórdão que inibiu a imissão na posse de imóvel objeto de desapropriação por utilidade pública (implantação e pavimentação da Rodovia SC 417 e BR 101) até a realização de avaliação judicial provisória do quantum indenizatório, faltando 12% para a conclusão do projeto. Existência de potencialidade lesiva à ordem, à economia e à segurança públicas.
II - Razões recursais que deixaram de atacar os fundamentos da decisão agravada. Incidência das Súmulas n. 182/STJ e n. 283/STF.
Agravo interno não conhecido.
(AgInt na SLS 2.135/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 28/06/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO NÃO ATACADOS PELO RECURSO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182/STJ E N.
283/STF. ART. 1.021, § 1º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I - Espécie em que foi deferido o pedido de suspensão dos efeitos do acórdão que inibiu a imissão na posse de imóvel objeto de desapropriação por utilidade pública (implantação e pavimentação da Rodovia SC 417 e BR 101) até a realização de avaliação judicial provisória do quantum indenizatório, faltando 12% para a conclusão do projeto. Existência de potencialidade lesiva à ordem, à economia e à segurança públicas.
II - Razões recursais que deixaram de atacar os fundamentos da decisão agravada. Incidência das Súmulas n. 182/STJ e n. 283/STF.
Agravo interno não conhecido.
(AgInt na SLS 2.135/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 28/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, a Corte Especial, por unanimidade, não conhecer do
agravo, nos termos do voto do ministro relator. Os Ministros João
Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura,
Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves e Raul Araújo votaram com o ministro relator.
Ausentes, justificadamente, o Ministro Felix Fischer e a Ministra
Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento a Ministra Laurita Vaz.
Data do Julgamento
:
15/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/06/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00001
Sucessivos
:
AgInt na SLS 2117 AM 2016/0032127-3 Decisão:17/08/2016
DJe DATA:30/08/2016AgRg na SLS 2113 RO 2016/0025475-4 Decisão:17/08/2016
DJe DATA:30/08/2016AgRg na SLS 2147 PI 2016/0121246-3 Decisão:17/08/2016
DJe DATA:30/08/2016
Mostrar discussão