AgInt na SLS 2136 / MGAGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA2016/0076696-3
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO SUSPENSIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1.ª REGIÃO QUE DEFERIU, EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA FORMULADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REJEITADA. DEVOLUÇÃO DE EQUIPAMENTOS DOADOS PELA UNIÃO A HOSPITAL QUE ATENDE EXCLUSIVAMENTE AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. RISCO À SAÚDE E À ORDEM PÚBLICAS EVIDENCIADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Independentemente da interposição de agravo interno na origem, a Presidência do Superior Tribunal de Justiça é competente para apreciar pedido de suspensão dos efeitos de decisão monocrática que dá provimento a agravo de instrumento, deferindo o pleito de antecipação de tutela formulado em primeiro grau de jurisdição.
2. O cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela acarretará risco de grave lesão à ordem e à saúde públicas, pois ensejaria a devolução de equipamentos já integrados ao Hospital da Universidade Estadual de Montes Claros/MG, que, por ser o único estabelecimento que atende exclusivamente ao Sistema Único de Saúde - SUS, presta relevantes serviços públicos à população de município e da região.
3. Agrava essa possibilidade a peculiaridade de que muitos dos bens recebidos em doação substituíram equipamentos do hospital universitário, que doou a outras instituições os equipamentos antigos, sendo fácil a percepção de que, retirados os novos bens objeto de doação pela União, o hospital não terá condições de prestar seus serviços de maneira eficiente à população por ele atendida.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt na SLS 2.136/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2016, DJe 21/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO SUSPENSIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1.ª REGIÃO QUE DEFERIU, EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA FORMULADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REJEITADA. DEVOLUÇÃO DE EQUIPAMENTOS DOADOS PELA UNIÃO A HOSPITAL QUE ATENDE EXCLUSIVAMENTE AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. RISCO À SAÚDE E À ORDEM PÚBLICAS EVIDENCIADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Independentemente da interposição de agravo interno na origem, a Presidência do Superior Tribunal de Justiça é competente para apreciar pedido de suspensão dos efeitos de decisão monocrática que dá provimento a agravo de instrumento, deferindo o pleito de antecipação de tutela formulado em primeiro grau de jurisdição.
2. O cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela acarretará risco de grave lesão à ordem e à saúde públicas, pois ensejaria a devolução de equipamentos já integrados ao Hospital da Universidade Estadual de Montes Claros/MG, que, por ser o único estabelecimento que atende exclusivamente ao Sistema Único de Saúde - SUS, presta relevantes serviços públicos à população de município e da região.
3. Agrava essa possibilidade a peculiaridade de que muitos dos bens recebidos em doação substituíram equipamentos do hospital universitário, que doou a outras instituições os equipamentos antigos, sendo fácil a percepção de que, retirados os novos bens objeto de doação pela União, o hospital não terá condições de prestar seus serviços de maneira eficiente à população por ele atendida.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt na SLS 2.136/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2016, DJe 21/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Maria
Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho,
Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Ministra
Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento o Ministro Humberto Martins.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/10/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministra LAURITA VAZ (1120)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008437 ANO:1992 ART:00004 PAR:00009LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00271
Veja
:
STJ - AgRg nos EDcl na SLS 1136-SP
Mostrar discussão