AgInt na SLS 2140 / PEAGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA2016/0086506-3
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE DETERMINOU, INITIO LITIS, QUE O INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DO ESTADO DO PERNAMBUCO - IRH/PE, POR MEIO DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA A ELE VINCULADO, PAGUE POR PRÓTESES E ÓRTESES CUJA COBERTURA NÃO TEM PREVISÃO CONTRATUAL. LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - A teor da legislação de regência (Leis n. 8.437, de 1992, e 12.016, de 2009), a suspensão da execução de medida liminar deferida contra o Poder Público visa à preservação do interesse público e supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.
II - Lesão grave à economia pública resultante da determinação, in initio litis, de que o Instituto de Recursos Humanos do Estado do Pernambuco - IRH/PE, por meio do serviço de assistência a ele vinculado, pague por próteses e órteses cuja cobertura não tem previsão contratual.
III - Agrava a probabilidade de danos às já combalidas finanças da autarquia estadual (o Serviço de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco - SASSEPE acumula passivo de mais de 70 milhões de reais) a circunstância de a antecipação dos efeitos da tutela ter sido proferida em ação civil pública e, por isso, ostentar caráter geral, abarcando todos os segurados do SASSEPE, o que trará custos elevados à manutenção da assistência à saúde dos servidores públicos - apenas para implantação de próteses dentárias, a requerente estima o gasto de mais de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) -, custos estes que, num cenário de escassez de recursos, serão, ao final, arcados pelo ente público.
IV - Inexistência de prejuízo para os segurados decorrente da suspensão de liminar, porquanto aqueles que necessitarem de próteses ou órteses poderão ser atendidos, administrativamente, se cumpridos os critérios técnicos estabelecidos pelo SASSEPE ou, em última análise, por meio de demandas judiciais individuais, sendo temerário, antes do julgamento definitivo da ação civil pública, impor ao órgão o cumprimento irrestrito de obrigação não prevista nos contratos firmados entre ele e seus segurados.
Agravo interno improvido.
(AgInt na SLS 2.140/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 30/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE DETERMINOU, INITIO LITIS, QUE O INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DO ESTADO DO PERNAMBUCO - IRH/PE, POR MEIO DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA A ELE VINCULADO, PAGUE POR PRÓTESES E ÓRTESES CUJA COBERTURA NÃO TEM PREVISÃO CONTRATUAL. LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - A teor da legislação de regência (Leis n. 8.437, de 1992, e 12.016, de 2009), a suspensão da execução de medida liminar deferida contra o Poder Público visa à preservação do interesse público e supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.
II - Lesão grave à economia pública resultante da determinação, in initio litis, de que o Instituto de Recursos Humanos do Estado do Pernambuco - IRH/PE, por meio do serviço de assistência a ele vinculado, pague por próteses e órteses cuja cobertura não tem previsão contratual.
III - Agrava a probabilidade de danos às já combalidas finanças da autarquia estadual (o Serviço de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco - SASSEPE acumula passivo de mais de 70 milhões de reais) a circunstância de a antecipação dos efeitos da tutela ter sido proferida em ação civil pública e, por isso, ostentar caráter geral, abarcando todos os segurados do SASSEPE, o que trará custos elevados à manutenção da assistência à saúde dos servidores públicos - apenas para implantação de próteses dentárias, a requerente estima o gasto de mais de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) -, custos estes que, num cenário de escassez de recursos, serão, ao final, arcados pelo ente público.
IV - Inexistência de prejuízo para os segurados decorrente da suspensão de liminar, porquanto aqueles que necessitarem de próteses ou órteses poderão ser atendidos, administrativamente, se cumpridos os critérios técnicos estabelecidos pelo SASSEPE ou, em última análise, por meio de demandas judiciais individuais, sendo temerário, antes do julgamento definitivo da ação civil pública, impor ao órgão o cumprimento irrestrito de obrigação não prevista nos contratos firmados entre ele e seus segurados.
Agravo interno improvido.
(AgInt na SLS 2.140/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 30/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, a Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao
agravo, nos termos do voto do ministro relator. Os Ministros João
Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge Mussi,
Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o
ministro relator.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Felix Fischer, Nancy
Andrighi, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho,
Og Fernandes e Mauro Campbell Marques.
Presidiu o julgamento a Ministra Laurita Vaz.
Data do Julgamento
:
17/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/08/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008437 ANO:1992
Mostrar discussão