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Jurisprudência


AgInt na SLS 2144 / ESAGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA2016/0109930-4

Ementa
AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. JULGADO COLEGIADO DE SEGUNDO GRAU QUE DETERMINOU O AFASTAMENTO CAUTELAR DE VEREADOR. SUSPENSÃO INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO AOS BENS TUTELADOS PELO INSTITUTO, SOBRETUDO À ORDEM PÚBLICA. TEMAS LIGADOS AO MÉRITO DA DEMANDA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A legislação de regência do instituto da suspensão de liminar e sentença ou segurança (Leis n.os 8.437/92 e 12.016/09) prevê, como requisito autorizador à concessão da medida de contracautela, que a decisão a quo importe em grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. Assim, o deferimento da medida afigura-se providência excepcional, cabendo ao Requerente a efetiva demonstração da sustentada gravidade aos citados bens tutelados. 2. As alegações acerca de lesão à ordem não foram comprovadas, tendo em vista que não é suficiente a afirmação de que o afastamento de agente político tem o potencial de provocar prejuízos ao Poder Público. 3. A argumentação trazida pelo Agravante possui caráter eminentemente jurídico, relacionada ao próprio mérito da ação originária, não sendo reconhecido pelo instituto da suspensão de liminar e sentença. Precedentes da Corte Especial. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt na SLS 2.144/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Napoleão Nunes Maia Filho. Presidiu o julgamento o Ministro Humberto Martins.

Data do Julgamento : 19/10/2016
Data da Publicação : DJe 26/10/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministra LAURITA VAZ (1120)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008437 ANO:1992LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
Veja : (GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA - AFASTAMENTO DE AGENTE POLÍTICO) STJ - SLS 1854-ES
Sucessivos : AgInt na SLS 2146 PA 2016/0119904-5 Decisão:19/10/2016 DJe DATA:26/10/2016
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