AgInt na SLS 2154 / RSAGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA2016/0134608-4
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO SUSPENSIVO. COMPENSAÇÃO DE HORAS NO REGIME DE SOBREAVISO DE ESCRIVÃES LOTADOS EM UNIDADE FRONTEIRIÇA DA POLÍCIA FEDERAL. COMPROMETIMENTO DAS NECESSIDADES DO SERVIÇO, CONFORME ESTUDOS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E DA POLÍCIA FEDERAL SOBRE A ADEQUAÇÃO DA FORÇA DE TRABALHO. EFEITO MULTIPLICADOR DEMONSTRADO.
RISCO À SEGURANÇA E À ORDEM PÚBLICAS EVIDENCIADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Para que as lotações nas unidades de fronteira da Polícia Federal sejam preenchidas, a Administração Pública procede a detalhado estudo a fim de obter o número de servidores adequado à força de trabalho.
2. Na hipótese, caso o regime de compensação de horas extras pretendido pelos Agravantes seja adotado, a unidade da Polícia Federal em Chuí/RS, que conta com três escrivães, passaria a ter apenas dois rotineiramente, o que acarretaria grave comprometimento às necessidades do serviço, conforme os estudos de lotação elaborados pelo Ministério da Justiça e Polícia Federal.
3. Efeito multiplicador demonstrado, diante da possibilidade de ser necessário lotar outros servidores na unidade, causando deslocamentos em toda a carreira de escrivão da Polícia Federal.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt na SLS 2.154/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2016, DJe 21/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO SUSPENSIVO. COMPENSAÇÃO DE HORAS NO REGIME DE SOBREAVISO DE ESCRIVÃES LOTADOS EM UNIDADE FRONTEIRIÇA DA POLÍCIA FEDERAL. COMPROMETIMENTO DAS NECESSIDADES DO SERVIÇO, CONFORME ESTUDOS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E DA POLÍCIA FEDERAL SOBRE A ADEQUAÇÃO DA FORÇA DE TRABALHO. EFEITO MULTIPLICADOR DEMONSTRADO.
RISCO À SEGURANÇA E À ORDEM PÚBLICAS EVIDENCIADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Para que as lotações nas unidades de fronteira da Polícia Federal sejam preenchidas, a Administração Pública procede a detalhado estudo a fim de obter o número de servidores adequado à força de trabalho.
2. Na hipótese, caso o regime de compensação de horas extras pretendido pelos Agravantes seja adotado, a unidade da Polícia Federal em Chuí/RS, que conta com três escrivães, passaria a ter apenas dois rotineiramente, o que acarretaria grave comprometimento às necessidades do serviço, conforme os estudos de lotação elaborados pelo Ministério da Justiça e Polícia Federal.
3. Efeito multiplicador demonstrado, diante da possibilidade de ser necessário lotar outros servidores na unidade, causando deslocamentos em toda a carreira de escrivão da Polícia Federal.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt na SLS 2.154/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2016, DJe 21/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Maria
Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho,
Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Ministra
Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento o Ministro Humberto Martins.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/10/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministra LAURITA VAZ (1120)
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