AgInt na SLS 2167 / RSAGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA2016/0187091-4
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO DE EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA POSSE DE IMÓVEL OCUPADO POR ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL SITUADA ABAIXO DE LINHAS AÉREAS DE TRANSMISSÃO. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO QUE, NA VERDADE, CONCRETIZA O DIREITO FUNDAMENTAL À SEGURANÇA.
OBSERVÂNCIA AO DEVER ESTATAL DE PROTEGER OS CIDADÃOS DE RISCOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O deferimento da pretensão suspensiva é condicionado à indicação de forma inequívoca pelo Requerente que a manutenção dos efeitos da medida judicial que se busca sustar acarreta grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
2. Hipótese em que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em julgamento de agravo de instrumento, deferiu tutela recursal para obrigar o Município de Três Coroas a desocupar a Escola Municipal de Ensino Fundamental Rui Barbosa em trinta dias, a partir da intimação, reintegrando a Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica - CEEE/GT na posse do imóvel.
3. Não há como presumir a alegada ofensa de natureza grave à ordem pública, por não ter sido esclarecido o motivo pelo qual não seria possível realocar os alunos para outra instituição de ensino. No ponto, não foi comprovado nos autos, de maneira concreta, que a verba necessária para a transferência dos estudantes estaria empenhada para outra finalidade.
4. Na verdade, a desocupação do imóvel objeto do litígio, em vez de violar a ordem pública, garante a segurança de munícipes, ao proteger a integridade física de alunos, professores e funcionários da escola municipal, que se encontra sob as linhas de transmissão de energia elétrica.
5. A decisão do Tribunal a quo não só demonstra precisamente a configuração de perigo à segurança pública, como também visa a tornar efetiva a obrigação de proteger os cidadãos - cabendo lembrar, no ponto, também ser tarefa do Estado atuar para tornar efetivos e concretos os direitos fundamentais, no que se insere o dever de evitar riscos.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt na SLS 2.167/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2016, DJe 21/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO DE EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA POSSE DE IMÓVEL OCUPADO POR ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL SITUADA ABAIXO DE LINHAS AÉREAS DE TRANSMISSÃO. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO QUE, NA VERDADE, CONCRETIZA O DIREITO FUNDAMENTAL À SEGURANÇA.
OBSERVÂNCIA AO DEVER ESTATAL DE PROTEGER OS CIDADÃOS DE RISCOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O deferimento da pretensão suspensiva é condicionado à indicação de forma inequívoca pelo Requerente que a manutenção dos efeitos da medida judicial que se busca sustar acarreta grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
2. Hipótese em que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em julgamento de agravo de instrumento, deferiu tutela recursal para obrigar o Município de Três Coroas a desocupar a Escola Municipal de Ensino Fundamental Rui Barbosa em trinta dias, a partir da intimação, reintegrando a Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica - CEEE/GT na posse do imóvel.
3. Não há como presumir a alegada ofensa de natureza grave à ordem pública, por não ter sido esclarecido o motivo pelo qual não seria possível realocar os alunos para outra instituição de ensino. No ponto, não foi comprovado nos autos, de maneira concreta, que a verba necessária para a transferência dos estudantes estaria empenhada para outra finalidade.
4. Na verdade, a desocupação do imóvel objeto do litígio, em vez de violar a ordem pública, garante a segurança de munícipes, ao proteger a integridade física de alunos, professores e funcionários da escola municipal, que se encontra sob as linhas de transmissão de energia elétrica.
5. A decisão do Tribunal a quo não só demonstra precisamente a configuração de perigo à segurança pública, como também visa a tornar efetiva a obrigação de proteger os cidadãos - cabendo lembrar, no ponto, também ser tarefa do Estado atuar para tornar efetivos e concretos os direitos fundamentais, no que se insere o dever de evitar riscos.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt na SLS 2.167/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2016, DJe 21/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João
Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin,
Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo
votaram com a Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Ministro Humberto Martins.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/10/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministra LAURITA VAZ (1120)
Veja
:
(SUSPENSÃO DE SEGURANÇA - MEDIDA EXTRAORDINÁRIA - REQUISITOS) STF - SS 1185-PA(PROTEÇÃO AOS CIDADÃOS DE RISCOS - DIREITO À SEGURANÇA - DEVERESTATAL) STF - ADI 3510
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