AgInt na SLS 2170 / ROAGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA2016/0192728-8
AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO. RETOMADA DO SERVIÇO. PARALISAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DA EMPRESA VENCEDORA DA CONCORRÊNCIA PÚBLICA. GRAVE LESÃO À ORDEM E À SAÚDE PÚBLICAS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da legislação de regência (Lei n.º 8.437/92), a suspensão da execução de decisum proferido contra o Poder Público visa à preservação do interesse público e supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, sendo, em princípio, seu respectivo cabimento alheio ao mérito da causa.
2. Hipótese em que o acórdão sub judice inibiu a retomada do serviço de fornecimento de água e tratamento de esgoto pelo Poder Público, bem como a execução do novo contrato de concessão para preservar os interesses privados da Agravante - que, segundo o Poder Público, é ineficiente. Grave lesão à ordem e à saúde públicas demonstrada.
3. A execução do julgado tolhe o município do exercício pleno da titularidade do serviço público, ao condicionar a respectiva retomada até a homologação da perícia realizada. A apuração da eventual indenização devida à Agravante pode protrair-se no tempo, acarretando prejuízos aos usuários do serviço público.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt na SLS 2.170/RO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2016, DJe 06/12/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO. RETOMADA DO SERVIÇO. PARALISAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DA EMPRESA VENCEDORA DA CONCORRÊNCIA PÚBLICA. GRAVE LESÃO À ORDEM E À SAÚDE PÚBLICAS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da legislação de regência (Lei n.º 8.437/92), a suspensão da execução de decisum proferido contra o Poder Público visa à preservação do interesse público e supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, sendo, em princípio, seu respectivo cabimento alheio ao mérito da causa.
2. Hipótese em que o acórdão sub judice inibiu a retomada do serviço de fornecimento de água e tratamento de esgoto pelo Poder Público, bem como a execução do novo contrato de concessão para preservar os interesses privados da Agravante - que, segundo o Poder Público, é ineficiente. Grave lesão à ordem e à saúde públicas demonstrada.
3. A execução do julgado tolhe o município do exercício pleno da titularidade do serviço público, ao condicionar a respectiva retomada até a homologação da perícia realizada. A apuração da eventual indenização devida à Agravante pode protrair-se no tempo, acarretando prejuízos aos usuários do serviço público.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt na SLS 2.170/RO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2016, DJe 06/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Nancy Andrighi, Maria Thereza de Assis Moura, Herman
Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer,
Francisco Falcão, João Otávio de Noronha e Napoleão Nunes Maia
Filho.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/12/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministra LAURITA VAZ (1120)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008437 ANO:1994
Veja
:
STJ - AgRg na SLS 1406-RS, AgRg na SS 1072-GO