AgInt na SLS 2173 / MTAGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA2016/0200977-0
AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA LEI COMPLEMENTAR N.º 151, DE 8 DE JANEIRO DE 2016, QUE INSTITUIU O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para deliberar acerca de pedidos de suspensão de decisão está vinculada à fundamentação de natureza infraconstitucional, com conteúdo materialmente federal, da causa de pedir.
2. Hipótese em que a causa de pedir (declaração de inconstitucionalidade de lei complementar em razão de ofensa a regramentos constantes na Lei Orgânica Municipal, na Constituição Estadual e na Constituição Federal) tem índole local e constitucional. Âmbito de discussão estranho à competência desta Corte.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt na SLS 2.173/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 15/12/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA LEI COMPLEMENTAR N.º 151, DE 8 DE JANEIRO DE 2016, QUE INSTITUIU O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para deliberar acerca de pedidos de suspensão de decisão está vinculada à fundamentação de natureza infraconstitucional, com conteúdo materialmente federal, da causa de pedir.
2. Hipótese em que a causa de pedir (declaração de inconstitucionalidade de lei complementar em razão de ofensa a regramentos constantes na Lei Orgânica Municipal, na Constituição Estadual e na Constituição Federal) tem índole local e constitucional. Âmbito de discussão estranho à competência desta Corte.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt na SLS 2.173/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 15/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Nancy Andrighi, Maria Thereza de
Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge
Mussi, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e
Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João
Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Data do Julgamento
:
07/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/12/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministra LAURITA VAZ (1120)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00025
Veja
:
(PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR - COMPETÊNCIA) STJ - AgRg na SS 2530-CE, AgRg na SLS 1554-MA STF - RCL 543
Mostrar discussão