AgInt na SLS 2181 / BAAGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA2016/0225551-4
SUSPENSÃO DE LIMINAR. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A BAHIATURSA.
ARRESTO DE BENS PARA GARANTIA DE DÍVIDA INCONTROVERSA. SENTENÇA DE MÉRITO TRANSITADA EM JULGADO. ALEGADA LESÃO À ORDEM PÚBLICA E JURÍDICA. DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO CABIMENTO DO PEDIDO.
1. A interpretação conjunta dos §§ 1.º e 9.º do art. 4.º da Lei n.º 8.437/1992 impede a propositura do pedido de suspensão após o trânsito em julgado da ação principal.
2. Hipótese em que a decisão cujos efeitos se busca suspender foi proferida no âmbito de execução definitiva.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt na SLS 2.181/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2016, DJe 06/12/2016)
Ementa
SUSPENSÃO DE LIMINAR. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A BAHIATURSA.
ARRESTO DE BENS PARA GARANTIA DE DÍVIDA INCONTROVERSA. SENTENÇA DE MÉRITO TRANSITADA EM JULGADO. ALEGADA LESÃO À ORDEM PÚBLICA E JURÍDICA. DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO CABIMENTO DO PEDIDO.
1. A interpretação conjunta dos §§ 1.º e 9.º do art. 4.º da Lei n.º 8.437/1992 impede a propositura do pedido de suspensão após o trânsito em julgado da ação principal.
2. Hipótese em que a decisão cujos efeitos se busca suspender foi proferida no âmbito de execução definitiva.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt na SLS 2.181/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2016, DJe 06/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Nancy Andrighi, Maria Thereza de Assis Moura, Herman
Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer,
Francisco Falcão, João Otávio de Noronha e Napoleão Nunes Maia
Filho.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/12/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministra LAURITA VAZ (1120)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008437 ANO:1992 ART:00004 PAR:00001 PAR:00009
Veja
:
STJ - AgRg na SLS 1943-CE, AgRg na SLS 1997-DF
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