AgInt na SLS 2186 / PBAGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA2016/0256034-3
AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO QUE NEGA EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECEDENTE PARA AFASTAR CAUTELARMENTE PREFEITO, COM FULCRO NO ART. 20, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 8.429/92. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA LESÃO AOS BENS TUTELADOS NO ART. 4.º DA LEI N.º 8.437/92. AFASTAMENTO DE PREFEITO. ATO QUE NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, LESÃO À ORDEM PÚBLICA. ARGUMENTOS QUE ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO A SER SUSPENSA. PRETENSÃO INVIÁVEL DEDUZIDA NA VIA SUSPENSIVA. PEDIDO DE CONTRACAUTELA. SUCEDÂNEO RECURSAL.
INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. De acordo com o art. 4.º da Lei n.º 8.437/1992, art. 15 da Lei n.º 12.016/2009 e art. 25 da Lei n.º 8.038/1990, o Requerente da medida suspensiva deve demonstrar de forma cabal que a manutenção dos efeitos da liminar que busca suspender põe em risco a ordem, a segurança, a saúde ou a economia públicas.
2. No caso, as razões apresentadas na inicial nem mesmo tangenciam a necessária sustentação de grave lesão aos referidos bens capaz de justificar a suspensão da decisão proferida pelo Tribunal a quo. A pretensão veiculada, em verdade, caracteriza-se como um pleito individual do Requerente de retornar ao cargo de Prefeito, o que não é possível fazê-lo na via do instituto da suspensão de liminar e sentença.
3. Limitando-se o Requerente a atacar os fundamentos da decisão cautelar que o afastou do exercício do cargo de prefeito, deve ser aplicada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que é inviável, no estreito e excepcional instituto de suspensão de liminar, o exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada, na medida em que este não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt na SLS 2.186/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 15/12/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO QUE NEGA EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECEDENTE PARA AFASTAR CAUTELARMENTE PREFEITO, COM FULCRO NO ART. 20, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 8.429/92. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA LESÃO AOS BENS TUTELADOS NO ART. 4.º DA LEI N.º 8.437/92. AFASTAMENTO DE PREFEITO. ATO QUE NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, LESÃO À ORDEM PÚBLICA. ARGUMENTOS QUE ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO A SER SUSPENSA. PRETENSÃO INVIÁVEL DEDUZIDA NA VIA SUSPENSIVA. PEDIDO DE CONTRACAUTELA. SUCEDÂNEO RECURSAL.
INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. De acordo com o art. 4.º da Lei n.º 8.437/1992, art. 15 da Lei n.º 12.016/2009 e art. 25 da Lei n.º 8.038/1990, o Requerente da medida suspensiva deve demonstrar de forma cabal que a manutenção dos efeitos da liminar que busca suspender põe em risco a ordem, a segurança, a saúde ou a economia públicas.
2. No caso, as razões apresentadas na inicial nem mesmo tangenciam a necessária sustentação de grave lesão aos referidos bens capaz de justificar a suspensão da decisão proferida pelo Tribunal a quo. A pretensão veiculada, em verdade, caracteriza-se como um pleito individual do Requerente de retornar ao cargo de Prefeito, o que não é possível fazê-lo na via do instituto da suspensão de liminar e sentença.
3. Limitando-se o Requerente a atacar os fundamentos da decisão cautelar que o afastou do exercício do cargo de prefeito, deve ser aplicada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que é inviável, no estreito e excepcional instituto de suspensão de liminar, o exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada, na medida em que este não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt na SLS 2.186/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 15/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Nancy Andrighi, Maria Thereza de
Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge
Mussi, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e
Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João
Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Data do Julgamento
:
07/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/12/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministra LAURITA VAZ (1120)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008437 ANO:1992 ART:00004LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00015LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00025LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00271
Veja
:
(SUSPENSÃO DE LIMINAR - GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA - DEMONSTRAÇÃOCABAL E PRECISA - NECESSIDADE) STJ - AgRg na SLS 1791-BA(AFASTAMENTO DO CARGO DE PREFEITO - LESÃO À ORDEM PÚBLICA -INOCORRÊNCIA) STJ - AgInt na SLS 2127-TO(SUSPENSÃO DE LIMINAR - EXAME DE ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃOIMPUGNADA - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg na SLS 1255-SP, AgRg na SS 1551-AM
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