AgInt na SLS 2189 / SPAGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA2016/0272450-4
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. CONCURSO PÚBLICO. POSSE DE CANDIDATO. LIMITE DE IDADE NÃO OBSERVADO. GRAVE LESÃO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TESE DE OFENSA À ORDEM JURÍDICA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ESTREITA DO PEDIDO SUSPENSIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A execução de medida liminar deferida em desfavor do Poder Público pode ser suspensa pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, quando a ordem tiver o potencial de causar grave lesão aos bens tutelados pelo art. 4.º da Lei n.º 8.437/1992, a saber, à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Assim, o respectivo cabimento é, em princípio, alheio ao mérito da causa, voltando-se à preservação do interesse público.
2. A decisão liminar que determina a posse de apenas um candidato aprovado em concurso público - afastando a exigência de idade máxima alcançada durante o interstício compreendido entre a aprovação e a posse - não tem o condão de causar grave lesão a economia ou ordem públicas.
3. Estando a argumentação do Requerente restrita à impugnação dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para alicerçar o acórdão que deferiu a liminar para determinar a posse do candidato, fica evidente utilização do instituto da suspensão de liminar como sucedâneo recursal, o que é inviável.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgInt na SLS 2.189/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/02/2017, DJe 10/02/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. CONCURSO PÚBLICO. POSSE DE CANDIDATO. LIMITE DE IDADE NÃO OBSERVADO. GRAVE LESÃO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TESE DE OFENSA À ORDEM JURÍDICA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ESTREITA DO PEDIDO SUSPENSIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A execução de medida liminar deferida em desfavor do Poder Público pode ser suspensa pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, quando a ordem tiver o potencial de causar grave lesão aos bens tutelados pelo art. 4.º da Lei n.º 8.437/1992, a saber, à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Assim, o respectivo cabimento é, em princípio, alheio ao mérito da causa, voltando-se à preservação do interesse público.
2. A decisão liminar que determina a posse de apenas um candidato aprovado em concurso público - afastando a exigência de idade máxima alcançada durante o interstício compreendido entre a aprovação e a posse - não tem o condão de causar grave lesão a economia ou ordem públicas.
3. Estando a argumentação do Requerente restrita à impugnação dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para alicerçar o acórdão que deferiu a liminar para determinar a posse do candidato, fica evidente utilização do instituto da suspensão de liminar como sucedâneo recursal, o que é inviável.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgInt na SLS 2.189/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/02/2017, DJe 10/02/2017)Acórdão
A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Felix
Fischer, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de
Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Napoleão Nunes Maia Filho.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Data do Julgamento
:
01/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 10/02/2017
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministra LAURITA VAZ (1120)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008437 ANO:1992 ART:00004
Veja
:
(DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINA A POSSE DE APENAS UM CANDIDATOAPROVADO - LESÃO À ORDEM PÚBLICA) STJ - AgRg na SS 2704-PI(UTILIZAÇÃO DO INSTITUTO DA SUSPENSÃO DE LIMINAR COMO SUCEDÂNEORECURSAL) STJ - AgRg na SS 2702-DF
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