AgInt na SLS 2194 / SPAGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA2016/0278731-2
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO QUAL FOI PROLATADA A DECISÃO QUE SE BUSCA SUSPENDER OS EFEITOS. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a legislação de regência (Leis n.os 8.437/1992 e 12.016/2009), somente será cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida contra o Poder Público provocar grave lesão à ordem, saúde, à segurança e à economia públicas. 2. A pretensão do Agravante de reconhecimento da intempestividade do agravo de instrumento, no qual fora prolatada a decisão cujos efeitos se busca suspender, evidencia a utilização do pedido suspensivo como sucedâneo recursal, o que é manifestamente descabido, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt na SLS 2.194/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 04/04/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO QUAL FOI PROLATADA A DECISÃO QUE SE BUSCA SUSPENDER OS EFEITOS. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a legislação de regência (Leis n.os 8.437/1992 e 12.016/2009), somente será cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida contra o Poder Público provocar grave lesão à ordem, saúde, à segurança e à economia públicas. 2. A pretensão do Agravante de reconhecimento da intempestividade do agravo de instrumento, no qual fora prolatada a decisão cujos efeitos se busca suspender, evidencia a utilização do pedido suspensivo como sucedâneo recursal, o que é manifestamente descabido, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt na SLS 2.194/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 04/04/2017)Acórdão
A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão
Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com
a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Data do Julgamento
:
15/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 04/04/2017
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministra LAURITA VAZ (1120)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008437 ANO:1992 ART:00004
Veja
:
STJ - AgRg na SLS 1997-DF, AgRg na SS 2723-RJ
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