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Jurisprudência


AgInt na SLS 2197 / SPAGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA2016/0287290-4

Ementa
AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEVER DO PODER PÚBLICO DE FISCALIZAR AS CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE E DE SEGURANÇA. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE DOS RESIDENTES DO IMÓVEL OBJETO DA CAUSA. CONSECTÁRIO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA. CAUSA DE PEDIR DO FEITO ORIGINÁRIO FUNDAMENTADA NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA ANALISAR A PRETENSÃO SUSPENSIVA. ART. 25 DA LEI N.º 8.038/90. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A competência da Presidência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pedido suspensivo está vinculada à fundamentação de natureza infraconstitucional, com conteúdo materialmente federal, da causa de pedir indicada no feito principal. Inteligência do art. 25 da Lei n.º 8.038/90. 2. Na ação civil pública originária, o Ministério Público estadual invocou o dever do poder público de fiscalizar as condições de habitabilidade e de segurança com fundamento no direito constitucional à moradia, notadamente porque os residentes do imóvel objeto da lide encontram-se em situação de vulnerabilidade. Portanto, o pedido de suspensão de liminar não tem natureza infraconstitucional, motivo pelo qual é estranho às atribuições jurisdicionais da Presidência desta Corte. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt na SLS 2.197/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 04/04/2017)
Acórdão
A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Data do Julgamento : 15/03/2017
Data da Publicação : DJe 04/04/2017
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministra LAURITA VAZ (1120)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00025
Veja : STF - SS 2918-SP, STA-AGR 820 STJ - AgInt na SLS 2173-MT, AgRg na SLS 1372-RJ
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