AgInt na SLS 2204 / BAAGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA2016/0298221-3
AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. DECISÃO QUE SOBRESTOU OS EFEITOS DOS DECRETOS LEGISLATIVOS N.os 01/2013 E 01/2014, QUE REPROVARAM AS CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAÍ/BA REFERENTES AOS EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2011 E 2012.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO AOS BENS TUTELADOS PELO INSTITUTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A legislação de regência do instituto da suspensão de segurança e de liminar e de sentença (Leis n.os 8.437/92 e 12.016/09) prevê, como requisito autorizador à concessão da medida de contracautela, que a decisão a quo importe em grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. Assim, o deferimento da medida afigura-se providência excepcional, cabendo ao Requerente a efetiva demonstração da alegada gravidade aos citados bens tutelados.
2. No caso, as razões apresentadas nem mesmo tangenciam a indispensável lesão de natureza grave à ordem pública. Apenas fazem menção sobre a intervenção nas atribuições do Poder Legislativo, ocorrida com o decisum impugnado.
3. Além disso, estão relacionadas à questão meritória da ação anulatória, sendo, portanto, inviáveis de serem examinadas, sob pena de transmudar o pleito suspensivo em verdadeiro sucedâneo recursal.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt na SLS 2.204/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 11/04/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. DECISÃO QUE SOBRESTOU OS EFEITOS DOS DECRETOS LEGISLATIVOS N.os 01/2013 E 01/2014, QUE REPROVARAM AS CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAÍ/BA REFERENTES AOS EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2011 E 2012.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO AOS BENS TUTELADOS PELO INSTITUTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A legislação de regência do instituto da suspensão de segurança e de liminar e de sentença (Leis n.os 8.437/92 e 12.016/09) prevê, como requisito autorizador à concessão da medida de contracautela, que a decisão a quo importe em grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. Assim, o deferimento da medida afigura-se providência excepcional, cabendo ao Requerente a efetiva demonstração da alegada gravidade aos citados bens tutelados.
2. No caso, as razões apresentadas nem mesmo tangenciam a indispensável lesão de natureza grave à ordem pública. Apenas fazem menção sobre a intervenção nas atribuições do Poder Legislativo, ocorrida com o decisum impugnado.
3. Além disso, estão relacionadas à questão meritória da ação anulatória, sendo, portanto, inviáveis de serem examinadas, sob pena de transmudar o pleito suspensivo em verdadeiro sucedâneo recursal.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt na SLS 2.204/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 11/04/2017)Acórdão
A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão
Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com
a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Data do Julgamento
:
15/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 11/04/2017
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministra LAURITA VAZ (1120)
Veja
:
(SUSPENSÃO DE LIMINAR - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - AgRg na PET na SLS 1883-PR
Mostrar discussão