AgInt na SLS 2207 / RNAGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA2016/0303080-2
AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. DECISÃO QUE SE BUSCA SUSPENDER OS EFEITOS QUE DETERMINA A REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR OCUPANTE DO CARGO DE MÉDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM OU À SAÚDE PÚBLICAS. ARGUMENTAÇÃO DO REQUERENTE VINCULADA AO MÉRITO DA DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A execução de medida liminar deferida em desfavor do Poder Público pode ser suspensa pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, quando a ordem tiver o potencial de causar grave lesão aos bens tutelados pelo art. 4.º da Lei n.º 8.437/1992, a saber, à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
2. O Requerente apresentou argumentação de natureza estritamente jurídica, visando infirmar os fundamentos da decisão impugnada, a qual é inviável de ser analisada na via do pedido suspensivo, sob pena de transmudá-lo em sucedâneo recursal.
3. O deferimento do pedido suspensivo exige a demonstração da existência da potencialidade danosa da decisão, cujos efeitos se busca suspender, sendo imprescindível que haja a comprovação inequívoca da sua ocorrência. No caso, a alegação de que o retorno do servidor implicaria lesão à saúde pública, pois, uma vez reintegrado, atuará de forma negligente no desempenho de suas atividades, não é suficiente, porque lastreada em mera suposição.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt na SLS 2.207/RN, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 04/04/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. DECISÃO QUE SE BUSCA SUSPENDER OS EFEITOS QUE DETERMINA A REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR OCUPANTE DO CARGO DE MÉDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM OU À SAÚDE PÚBLICAS. ARGUMENTAÇÃO DO REQUERENTE VINCULADA AO MÉRITO DA DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A execução de medida liminar deferida em desfavor do Poder Público pode ser suspensa pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, quando a ordem tiver o potencial de causar grave lesão aos bens tutelados pelo art. 4.º da Lei n.º 8.437/1992, a saber, à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
2. O Requerente apresentou argumentação de natureza estritamente jurídica, visando infirmar os fundamentos da decisão impugnada, a qual é inviável de ser analisada na via do pedido suspensivo, sob pena de transmudá-lo em sucedâneo recursal.
3. O deferimento do pedido suspensivo exige a demonstração da existência da potencialidade danosa da decisão, cujos efeitos se busca suspender, sendo imprescindível que haja a comprovação inequívoca da sua ocorrência. No caso, a alegação de que o retorno do servidor implicaria lesão à saúde pública, pois, uma vez reintegrado, atuará de forma negligente no desempenho de suas atividades, não é suficiente, porque lastreada em mera suposição.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt na SLS 2.207/RN, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 04/04/2017)Acórdão
A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão
Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com
a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Data do Julgamento
:
15/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 04/04/2017
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministra LAURITA VAZ (1120)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008437 ANO:1992 ART:00004
Veja
:
STJ - AgRg na SS 2702-DF
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