AgInt na SLS 2211 / SPAGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA2016/0313903-0
AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ECONOMIA OU ORDEM PÚBLICAS.
FUNDAMENTO UTILIZADO NA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.OS 182/STJ E 283/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A execução de medida liminar deferida em desfavor do Poder Público pode ser suspensa pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, quando a ordem tiver o potencial de causar grave lesão aos bens tutelados pelo art. 4.º da Lei n.º 8.437/1992, a saber, à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. 2. A decisão impugnada, que autorizou a execução da multa aplicada pelo PROCON, não tem o condão de atingir a ordem ou economia públicas, pois não extrapolam os interesses individuais da Requerente. Evidencia-se que a real pretensão veiculada é de afastar o pagamento da multa aplicada, sob a alegação de que a impossibilidade de emissão da certidão de regularidade de débitos com a Fazenda Pública afetaria o programa de bolsas da instituição. 3. É inviável o agravo interno que não infirma os fundamentos da decisão agravada, suficientes para sua manutenção. No caso, remanesce incólume o fundamento de que argumentação adotada pela Requerente é de ordem jurídica, inviável de ser examinada na via do pedido suspensivo. Incidência do entendimento sufragado nas Súmulas n.os 182/STJ e 283/STF.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt na SLS 2.211/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 04/04/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ECONOMIA OU ORDEM PÚBLICAS.
FUNDAMENTO UTILIZADO NA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.OS 182/STJ E 283/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A execução de medida liminar deferida em desfavor do Poder Público pode ser suspensa pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, quando a ordem tiver o potencial de causar grave lesão aos bens tutelados pelo art. 4.º da Lei n.º 8.437/1992, a saber, à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. 2. A decisão impugnada, que autorizou a execução da multa aplicada pelo PROCON, não tem o condão de atingir a ordem ou economia públicas, pois não extrapolam os interesses individuais da Requerente. Evidencia-se que a real pretensão veiculada é de afastar o pagamento da multa aplicada, sob a alegação de que a impossibilidade de emissão da certidão de regularidade de débitos com a Fazenda Pública afetaria o programa de bolsas da instituição. 3. É inviável o agravo interno que não infirma os fundamentos da decisão agravada, suficientes para sua manutenção. No caso, remanesce incólume o fundamento de que argumentação adotada pela Requerente é de ordem jurídica, inviável de ser examinada na via do pedido suspensivo. Incidência do entendimento sufragado nas Súmulas n.os 182/STJ e 283/STF.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt na SLS 2.211/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 04/04/2017)Acórdão
A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão
Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com
a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Data do Julgamento
:
15/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 04/04/2017
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministra LAURITA VAZ (1120)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008437 ANO:1992 ART:00004LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
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