AgInt na SLS 2254 / SPAGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA2017/0035690-3
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. TAXA DE GERENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO. COBRANÇA SUSPENSA PELA DECISÃO IMPUGNADA. GRAVE LESÃO À ORDEM, À SEGURANÇA E À ECONOMIA PÚBLICAS. NÃO COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÕES DE CUNHO GENÉRICO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO E CONCRETO PREJUÍZO AO INTERESSE PÚBLICO. QUESTÕES JURÍDICAS. INVIABILIDADE DE EXAME NO PEDIDO SUSPENSIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. De acordo com o art. 4.º da Lei n.º 8.437/1992, art. 25 da Lei n.º 8.038/1990 e art. 271 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o deferimento da ordem de suspensão objetiva evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
Dessa forma, deve o Requerente demonstrar de forma cabal e concreta que a manutenção dos efeitos da decisão que se busca suspender põe em risco os mencionados bens jurídicos.
2. No caso dos autos, o Requerente não logrou êxito em demonstrar violação a qualquer dos bens tutelados pela lei de regência. O Município requerente se limita a alegar de maneira genérica que a diminuição da receita da TRANSERP, em razão da suspensão da cobrança da taxa de gerenciamento e fiscalização de transporte coletivo urbano, resultará em fiscalização deficitária do serviço de transporte coletivo urbano; não havendo comprovação, com base em elementos concretos, de efetiva repercussão relevante, iminente ou atual, na prestação do serviço de transporte coletivo municipal, capaz de ofender a ordem, economia e segurança públicas.
3. Questões jurídicas propostas no âmbito do pedido de suspensão de liminar não merecem êxito, já que nem mesmo constam no rol dos bens tutelados pela lei de regência. No caso, os argumentos expendidos pela parte Requerente encontram-se de tal forma relacionados à questão meritória da ação anulatória de ato administrativo que acaba por transmudar esta medida como verdadeiro sucedâneo recursal, o que é de todo inviável.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt na SLS 2.254/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/05/2017, DJe 09/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. TAXA DE GERENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO. COBRANÇA SUSPENSA PELA DECISÃO IMPUGNADA. GRAVE LESÃO À ORDEM, À SEGURANÇA E À ECONOMIA PÚBLICAS. NÃO COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÕES DE CUNHO GENÉRICO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO E CONCRETO PREJUÍZO AO INTERESSE PÚBLICO. QUESTÕES JURÍDICAS. INVIABILIDADE DE EXAME NO PEDIDO SUSPENSIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. De acordo com o art. 4.º da Lei n.º 8.437/1992, art. 25 da Lei n.º 8.038/1990 e art. 271 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o deferimento da ordem de suspensão objetiva evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
Dessa forma, deve o Requerente demonstrar de forma cabal e concreta que a manutenção dos efeitos da decisão que se busca suspender põe em risco os mencionados bens jurídicos.
2. No caso dos autos, o Requerente não logrou êxito em demonstrar violação a qualquer dos bens tutelados pela lei de regência. O Município requerente se limita a alegar de maneira genérica que a diminuição da receita da TRANSERP, em razão da suspensão da cobrança da taxa de gerenciamento e fiscalização de transporte coletivo urbano, resultará em fiscalização deficitária do serviço de transporte coletivo urbano; não havendo comprovação, com base em elementos concretos, de efetiva repercussão relevante, iminente ou atual, na prestação do serviço de transporte coletivo municipal, capaz de ofender a ordem, economia e segurança públicas.
3. Questões jurídicas propostas no âmbito do pedido de suspensão de liminar não merecem êxito, já que nem mesmo constam no rol dos bens tutelados pela lei de regência. No caso, os argumentos expendidos pela parte Requerente encontram-se de tal forma relacionados à questão meritória da ação anulatória de ato administrativo que acaba por transmudar esta medida como verdadeiro sucedâneo recursal, o que é de todo inviável.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt na SLS 2.254/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/05/2017, DJe 09/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negou
provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Nancy Andrighi, Maria Thereza de
Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João
Otávio de Noronha e Napoleão Nunes Maia Filho.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Data do Julgamento
:
03/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 09/05/2017
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministra LAURITA VAZ (1120)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008437 ANO:1992 ART:00004LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00025LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00271
Veja
:
(SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - AgRg na SS 2702-DF(EXAME DO PEDIDO SUSPENSIVO - MATÉRIA TRIBUTÁRIA - EXAME DE MÉRITO) STJ - AgRg na SLS 1515-MG
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