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Jurisprudência


AgInt na SS 2831 / DFAGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA2016/0066792-8

Ementa
AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. DECISÃO A QUO QUE DETERMINOU, EXCLUSIVAMENTE, A INCLUSÃO DA NOTA FISCAL N.º 7.290 NA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO, JÁ TENDO SIDO ESTE EFETUADO PELA AGRAVANTE. 1. Espécie em que o agravo interno ora analisado, bem como o próprio pedido de suspensão, está prejudicado, na medida em que seu objeto diz respeito, exclusivamente, à inclusão da Nota Fiscal n.º 7.290 na ordem cronológica de pagamento, que já foi efetuado, conforme informação de todas as partes - VALEC, CONSÓRCIO PIETC - RMC, UNIÃO e MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 2. A reversibilidade do pagamento efetuado é discussão possível apenas no âmbito do mandado de segurança apresentado pela Agravante, em primeiro grau de jurisdição. Impossibilidade de analisar o mérito da questão nos autos do pedido de suspensão de segurança. 3. Superveniente perda do objeto do pedido suspensivo. 4. Agravo interno prejudicado. (AgInt na SS 2.831/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 15/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Data do Julgamento : 07/12/2016
Data da Publicação : DJe 15/12/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministra LAURITA VAZ (1120)
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