AgInt na SS 2850 / BAAGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA2016/0217264-4
AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DEFERE A REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORES ANTERIORMENTE DEMITIDOS POR ABANDONO DE SERVIÇO. SUSPENSÃO INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO AOS BENS TUTELADOS PELO INSTITUTO. INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A legislação de regência do instituto da suspensão de segurança e de liminar e de sentença (Leis n.os 8.437/92 e 12.016/09) prevê, como requisito autorizador à concessão da medida de contracautela, que a decisão a quo importe em grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. Assim, o deferimento da medida afigura-se providência excepcional, cabendo ao Requerente a efetiva demonstração da alegada gravidade aos citados bens tutelados.
2. No caso, as razões apresentadas na inicial nem mesmo tangenciam a necessária demonstração de que o retorno dos dezessete servidores ao trabalho configuraria grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia pública, capaz de justificar a suspensão da decisão proferida pelo Tribunal de origem.
3. Nas razões do agravo interno, constata-se a nítida inovação nos argumentos do Agravante, não apresentados na petição inicial do pedido de suspensão, na tentativa de demonstrar (a) a lesão à economia, ordem e saúde públicas; e (b) a ilegalidade da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça estadual que determinou a reintegração dos servidores.
4. De todo modo, os argumentos aventados se mostram genéricos, na medida em que não demonstram como, efetivamente, a reintegração dos servidores atingiria a coletividade, sendo insuficientes para o deferimento da contracautela. Além disso, estão relacionados à questão meritória do mandado de segurança, sendo, portanto, inviáveis de serem examinados, sob pena de transmudar esta medida como verdadeiro sucedâneo recursal.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt na SS 2.850/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 15/12/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DEFERE A REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORES ANTERIORMENTE DEMITIDOS POR ABANDONO DE SERVIÇO. SUSPENSÃO INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO AOS BENS TUTELADOS PELO INSTITUTO. INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A legislação de regência do instituto da suspensão de segurança e de liminar e de sentença (Leis n.os 8.437/92 e 12.016/09) prevê, como requisito autorizador à concessão da medida de contracautela, que a decisão a quo importe em grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. Assim, o deferimento da medida afigura-se providência excepcional, cabendo ao Requerente a efetiva demonstração da alegada gravidade aos citados bens tutelados.
2. No caso, as razões apresentadas na inicial nem mesmo tangenciam a necessária demonstração de que o retorno dos dezessete servidores ao trabalho configuraria grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia pública, capaz de justificar a suspensão da decisão proferida pelo Tribunal de origem.
3. Nas razões do agravo interno, constata-se a nítida inovação nos argumentos do Agravante, não apresentados na petição inicial do pedido de suspensão, na tentativa de demonstrar (a) a lesão à economia, ordem e saúde públicas; e (b) a ilegalidade da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça estadual que determinou a reintegração dos servidores.
4. De todo modo, os argumentos aventados se mostram genéricos, na medida em que não demonstram como, efetivamente, a reintegração dos servidores atingiria a coletividade, sendo insuficientes para o deferimento da contracautela. Além disso, estão relacionados à questão meritória do mandado de segurança, sendo, portanto, inviáveis de serem examinados, sob pena de transmudar esta medida como verdadeiro sucedâneo recursal.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt na SS 2.850/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 15/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Nancy Andrighi, Maria Thereza de
Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge
Mussi, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e
Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João
Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Data do Julgamento
:
07/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/12/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministra LAURITA VAZ (1120)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008437 ANO:1992 ART:00004LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00015LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00025LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00271
Veja
:
(SUSPENSÃO DE LIMINAR - LESÃO À ORDEM PÚBLICA - DEMONSTRAÇÃO CABAL) STJ - AgRg na SLS 1791-BA(SUSPENSÃO DE LIMINAR - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA) STJ - AgRg na SLS 2098-GO, AgRg na SLS 770-MS(SUSPENSÃO DE LIMINAR - SUCEDÂNEO RECURSAL - NÃO CABIMENTO) STJ - AgRg na SS 2702-DF
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