main-banner

Jurisprudência


AgInt na SS 2854 / AMAGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA2016/0235844-0

Ementa
AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO PARA 3.º SARGENTO DO QUADRO DE PRAÇA. EXCLUSÃO. DIREITO LOCAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para deliberar acerca de pedidos de suspensão de decisão está vinculada à fundamentação de natureza infraconstitucional, com conteúdo materialmente federal, da causa de pedir. 2. Hipótese em que a causa (promoção de policiais militares ocupantes do Quadro de Praças da Polícia Militar do Amazonas, prevista no art. 49, inciso III, alínea g, da Lei estadual n.º 1.154/75) tem índole local. Âmbito de discussão estranho à competência desta Corte. 3. Agravo interno desprovido. Petição de fls. 134-145 não conhecida. (AgInt na SS 2.854/AM, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 15/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo e não conhecer da petição de fls. 134-145, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Nancy Andrighi, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Data do Julgamento : 07/12/2016
Data da Publicação : DJe 15/12/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministra LAURITA VAZ (1120)
Informações adicionais : (CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. LAURITA VAZ) "[...] não avisto grave lesão aos bens jurídicos tutelados pela Lei n.º 12.016/2009. As decisões sub judice determinaram a promoção de apenas seis policiais militares para a graduação de 3.º Sargento do Quadro de Praças - tendo em vista a sua exclusão, aparentemente indevida (porque embasada em informação equivocada), da lista de promoção ocorrida em dezembro de 2013. O impacto financeiro delas decorrente - repita-se, promoção de apenas seis policiais militares - não causa lesão à ordem e à economia do estado. Mormente diante da circunstância de que as despesas decorrentes de decisão judicial estão excluídas do limite previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 19, § 1.º, inciso IV, da Lei Complementar n.º 101/2000)".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00025LEG:EST LEI:001154 ANO:1975 UF:AM ART:00049 INC:00003LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇALEG:FED LCP:000101 ANO:2000***** LRF-00 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL ART:00019 PAR:00001 INC:00004
Veja : (COMPETÊNCIA - TRIBUNAL SUPERIOR - SUSPENSÃO DE SEGURANÇA - LEILOCAL) STF - SS 2918-SP STJ - AgRg na SS 2530-CE, AgRg na SLS 1554-MA
Mostrar discussão