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Jurisprudência


AgInt na TutPrv no AREsp 594323 / DFAGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0243852-1

Ementa
AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA - PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - DECISÃO MONOCRÁTICA INDEFERINDO A PRETENSÃO CAUTELAR, ANTE A AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. 1. À concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável decorrente da demora. 2. Não se encontram presentes os requisitos necessários à atribuição do efeito suspensivo. 2.1 Em relação ao fumus boni iuris, não obstante a argumentação tecida pelo ora agravante, não está presente, na hipótese ora em foco, a probabilidade de êxito do agravo em recurso especial interposto, consoante exposto na decisão impugnada. Há de se ressaltar, igualmente, que a irresignação deduzida por meio do agravo interno não impugna, de forma suficiente, os fundamentos declinados na deliberação monocrática, especificamente quanto à ausência de plausibilidade do direito defendido, pois se limita a repisar os argumentos deduzidos na petição requerendo a concessão de efeito suspensivo, sem, contudo, efetivamente demonstrar porque os entendimentos jurisprudenciais citados na decisão agravada não se aplicariam ao caso. E 2.2 Quanto ao periculum in mora, considerando que já passou a data designada para realização do leilão que se objetivava suspender (26/07/2016), não subsiste a sua existência. A mera existência de uma ação de execução de cédula rural hipotecária, devidamente ajuizada na origem, não possui, por si só, o condão de ensejar a ocorrência de dano irreparável, porquanto o referido procedimento possui mecanismos aptos para que o interessado possa se resguardar de possíveis danos, desde que, é claro, sejam eles decorrentes de atos ilegais, devendo sustentar suas pretensões e interesses pelas vias processuais adequadas. Portanto, ausente a demonstração efetiva de dano iminente, não há falar em perigo da demora. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt na TutPrv no AREsp 594.323/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : DJe 02/02/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00300 ART:01029 PAR:00005 INC:00002
Veja : (TUTELA CAUTELAR - EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL -REQUISITOS) STJ - AgRg na MC 24192-MT, AgRg na MC 25090-PB
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