AgInt na TutPrv no AREsp 628970 / SPAGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0328673-8
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PEDIDO DE NULIDADE DA PENHORA - ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA - AFASTAMENTO - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INSURGÊNCIA DOS AUTORES.
1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial, e, por consectário lógico, ao agravo em recurso especial, assim como no anterior sistema processual, exige a presença e demonstração concomitante do fumus boni iuris - consistente na plausibilidade do direito invocado no recurso especial -, e de periculum in mora, cuja caracterização exige a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de eventual demora na solução da causa. Na mesma linha: TutPrv no AREsp 433459/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 27/06/2016; TutPrv no AREsp 433459/GO, Rel.
Min. Raul Araújo, DJe de 20/06/2016; TutPrv no REsp nº 1.473.791/SC, Rel. Min Benedito Gonçalves, DJe de 23/06/2016.
2. Conforme demonstrado na oportunidade de julgamento da MC n.º 23296/SP (Dje de 13/02/2015), o Tribunal de origem entendeu, com base na análise do conjunto probatório colacionado aos autos, que o bem penhorado na presente demanda não constitui bem de família, razão pela qual posicionamento diverso acerca do que foi firmado na instância ordinária requer o revolvimento de provas, providência inadmissível no âmbito do apelo nobre, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 432.020/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 01/08/2014;
AgRg no AREsp 137.818/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 15/08/2014; AgRg no Ag 1430150/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 13/05/2014; AgRg no AREsp 215.392/ES, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 29/08/2013.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt na TutPrv no AREsp 628.970/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PEDIDO DE NULIDADE DA PENHORA - ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA - AFASTAMENTO - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INSURGÊNCIA DOS AUTORES.
1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial, e, por consectário lógico, ao agravo em recurso especial, assim como no anterior sistema processual, exige a presença e demonstração concomitante do fumus boni iuris - consistente na plausibilidade do direito invocado no recurso especial -, e de periculum in mora, cuja caracterização exige a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de eventual demora na solução da causa. Na mesma linha: TutPrv no AREsp 433459/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 27/06/2016; TutPrv no AREsp 433459/GO, Rel.
Min. Raul Araújo, DJe de 20/06/2016; TutPrv no REsp nº 1.473.791/SC, Rel. Min Benedito Gonçalves, DJe de 23/06/2016.
2. Conforme demonstrado na oportunidade de julgamento da MC n.º 23296/SP (Dje de 13/02/2015), o Tribunal de origem entendeu, com base na análise do conjunto probatório colacionado aos autos, que o bem penhorado na presente demanda não constitui bem de família, razão pela qual posicionamento diverso acerca do que foi firmado na instância ordinária requer o revolvimento de provas, providência inadmissível no âmbito do apelo nobre, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 432.020/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 01/08/2014;
AgRg no AREsp 137.818/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 15/08/2014; AgRg no Ag 1430150/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 13/05/2014; AgRg no AREsp 215.392/ES, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 29/08/2013.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt na TutPrv no AREsp 628.970/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Antonio Carlos
Ferreira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 05/04/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00294 ART:00299 PAR:ÚNICO ART:00300 ART:01029 PAR:00005(ART. 1.029, §5º COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.256/2016)LEG:FED LEI:013256 ANO:2016LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA) STJ - TUTPRV NO ARESP 433459-DF, TUTPRV NO RESP 1473791-SC, TUTPRV NO AG 1275461-SP(BEM DE FAMÍLIA - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 137818-SP, AgRg no AREsp 432020-SP, AgRg no Ag 1430150-RS, AgRg no AREsp 215392-ES, AgRg no REsp 1090852-PI, AgRg no AREsp 470920-ES
Mostrar discussão