AgInt na TutPrv no REsp 1468748 / PEAGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL2014/0173772-9
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. AGRAVO PROVIDO.
1. Diante do preenchimento dos requisitos legais, defere-se tutela provisória para a ampliação de efeito suspensivo antes concedido a recurso especial.
2. Agravo interno provido.
(AgInt na TutPrv no REsp 1468748/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 10/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. AGRAVO PROVIDO.
1. Diante do preenchimento dos requisitos legais, defere-se tutela provisória para a ampliação de efeito suspensivo antes concedido a recurso especial.
2. Agravo interno provido.
(AgInt na TutPrv no REsp 1468748/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 10/10/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco
Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/10/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Informações adicionais
:
É possível, em recurso especial, a ampliação do alcance do
efeito suspensivo atribuído ao recurso especial em ação rescisória a
fim de obstar a execução de honorários advocatícios fixados em
impugnação ao cumprimento de sentença. Isso porque eventual
procedência da ação rescisória teria o potencial de prejudicar a
condenação em honorários advocatícios imposta ao agravante no
incidente de impugnação ao cumprimento da sentença rescindenda.
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA)
"A alegação de descabimento de condenação em honorários no
incidente de impugnação ao cumprimento de sentença (Súmula n.
519/STJ) é matéria que deveria ser objeto de irresignação por meio
do recurso apropriado, interposto contra a decisão que os fixou.
Como dito, o agravante deixou precluir a discussão.
Por seu turno, a decisão cujos efeitos o banco pretende
suspender é a ordem para prosseguir o cumprimento de sentença,
proferida pelo Relator do agravo de instrumento interposto pelo
advogado exequente, que pode ser impugnada por meio de recurso
específico, não sendo este especial a via adequada para sua
rediscussão. A pretensão ampliativa do agravante, a meu ver, não
encontra espaço dentro dos limites da controvérsia que é o objeto
deste recurso especial".
(VOTO VISTA) (MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI)
"Os honorários fixados na impugnação não são intocáveis. Assim
como o crédito do cliente, eles dependem do resultado da ação
rescisória.
Penso que a reconhecida autonomia do direito do advogado não
abala em nada o meu raciocínio. A autonomia do direito do advogado
não é desvinculada de haver uma causa. No caso, a causa é que havia
um cumprimento de sentença. Se não houve recurso da decisão que
impugnou o cumprimento de sentença, não significa que não possa
haver uma rescisória tirando a própria causa do cumprimento de
sentença e, portanto, desses honorários de advogado [...]".
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