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Jurisprudência


AgInt na TutPrv no REsp 1468748 / PEAGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL2014/0173772-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. AGRAVO PROVIDO. 1. Diante do preenchimento dos requisitos legais, defere-se tutela provisória para a ampliação de efeito suspensivo antes concedido a recurso especial. 2. Agravo interno provido. (AgInt na TutPrv no REsp 1468748/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 10/10/2016)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/09/2016
Data da Publicação : DJe 10/10/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Informações adicionais : É possível, em recurso especial, a ampliação do alcance do efeito suspensivo atribuído ao recurso especial em ação rescisória a fim de obstar a execução de honorários advocatícios fixados em impugnação ao cumprimento de sentença. Isso porque eventual procedência da ação rescisória teria o potencial de prejudicar a condenação em honorários advocatícios imposta ao agravante no incidente de impugnação ao cumprimento da sentença rescindenda. (RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA) "A alegação de descabimento de condenação em honorários no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença (Súmula n. 519/STJ) é matéria que deveria ser objeto de irresignação por meio do recurso apropriado, interposto contra a decisão que os fixou. Como dito, o agravante deixou precluir a discussão. Por seu turno, a decisão cujos efeitos o banco pretende suspender é a ordem para prosseguir o cumprimento de sentença, proferida pelo Relator do agravo de instrumento interposto pelo advogado exequente, que pode ser impugnada por meio de recurso específico, não sendo este especial a via adequada para sua rediscussão. A pretensão ampliativa do agravante, a meu ver, não encontra espaço dentro dos limites da controvérsia que é o objeto deste recurso especial". (VOTO VISTA) (MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI) "Os honorários fixados na impugnação não são intocáveis. Assim como o crédito do cliente, eles dependem do resultado da ação rescisória. Penso que a reconhecida autonomia do direito do advogado não abala em nada o meu raciocínio. A autonomia do direito do advogado não é desvinculada de haver uma causa. No caso, a causa é que havia um cumprimento de sentença. Se não houve recurso da decisão que impugnou o cumprimento de sentença, não significa que não possa haver uma rescisória tirando a própria causa do cumprimento de sentença e, portanto, desses honorários de advogado [...]".
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