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Jurisprudência


AgInt na TutPrv no REsp 1609869 / SPAGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL2016/0167705-8

Ementa
AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA - PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL JÁ ADMITIDO - DECISÃO MONOCRÁTICA DEFERINDO A PRETENSÃO CAUTELAR, A FIM DE SUSPENDER OS EFEITOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DO RECORRIDO/REQUERIDO. 1. À concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável decorrente da demora. 2. Encontram-se presentes os requisitos necessários à atribuição do efeito suspensivo. 2.1 Em relação ao fumus boni iuris, esse se revela, in casu, a partir da relevância das razões veiculadas no recurso especial, já admitido em sede de juízo provisório de admissibilidade, procedido pela Corte de origem. Efetivamente, afigura-se plausível, em linha de princípio, a alegada existência de violação ao artigo 1.102-A do Código e Processo Civil de 1973, pois, na hipótese em tela, a ação monitória subjacente ao recurso especial não está baseada nas notas promissórias ou no próprio contrato de compra e venda entabulado entre as partes, mas sim em declaração judicial na qual se teria reconhecido o direito do autor em ver ressarcido valores atinentes à recomposição das quantias pagas ao longo da avença, consoante asseverado pelo magistrado singular e pela Corte de origem, respectivamente: 2.2 Considerando a relevância dos fundamentos apresentados no recurso especial, o que repercute, outrossim, no próprio periculum in mora relativo ao prosseguimento de um cumprimento de sentença envolvendo vultosa quantia, de título com probabilidade de reforma, afigura-se imperiosa a manutenção da concessão do efeito suspensivo até o julgamento do apelo extremo em questão. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt na TutPrv no REsp 1609869/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 04/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti (Presidente) e o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 29/09/2016
Data da Publicação : DJe 04/10/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00300 ART:01029 PAR:00005 INC:00002LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:1102A
Veja : STJ - AgRg na MC 24192-MT, AgRg na MC 25090-PB
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