AgInt na TutPrv nos EAREsp 415677 / RJAGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0354233-8
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, COM APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃOS PARADIGMAS. JUÍZO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NEGADO SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno, interposto contra decisão publicada em 18/05/2016, que não conheceu de Embargos de Divergência opostos de acórdão que - quanto à alegação de violação ao direito de defesa, em face do cômputo dos votos dos Desembargadores que não assistiram à sustentação oral da defesa - aplicou a Súmula 284/STF, pelo fato de as razões recursais não indicarem qual o dispositivo de lei federal que teria sido violado.
II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à incidência da Súmula 315/STJ, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte.
III. De acordo com o art. 546, I, do CPC/73, os Embargos de Divergência somente são admissíveis quando os acórdãos cotejados forem proferidos no mesmo grau de cognição, ou seja, ambos no juízo de admissibilidade ou no juízo de mérito, o que não ocorre, no caso.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não se conhece dos embargos de divergência quando os casos cotejados foram proferidos em juízos de cognição distintos" (STJ, AgRg nos EREsp 1.504.868/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe de 05/08/2015). Em igual sentido: STJ, AgRg nos EAREsp 632.449/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/12/2015; AgRg nos EREsp 1.430.103/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/12/2015; AgRg nos EREsp 1.439.639/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Federal Convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/12/2015; AgRg nos EDv nos EAREsp 632.233/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 16/09/2015.
IV. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
(AgInt na TutPrv nos EAREsp 415.677/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 22/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, COM APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃOS PARADIGMAS. JUÍZO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NEGADO SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno, interposto contra decisão publicada em 18/05/2016, que não conheceu de Embargos de Divergência opostos de acórdão que - quanto à alegação de violação ao direito de defesa, em face do cômputo dos votos dos Desembargadores que não assistiram à sustentação oral da defesa - aplicou a Súmula 284/STF, pelo fato de as razões recursais não indicarem qual o dispositivo de lei federal que teria sido violado.
II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à incidência da Súmula 315/STJ, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte.
III. De acordo com o art. 546, I, do CPC/73, os Embargos de Divergência somente são admissíveis quando os acórdãos cotejados forem proferidos no mesmo grau de cognição, ou seja, ambos no juízo de admissibilidade ou no juízo de mérito, o que não ocorre, no caso.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não se conhece dos embargos de divergência quando os casos cotejados foram proferidos em juízos de cognição distintos" (STJ, AgRg nos EREsp 1.504.868/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe de 05/08/2015). Em igual sentido: STJ, AgRg nos EAREsp 632.449/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/12/2015; AgRg nos EREsp 1.430.103/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/12/2015; AgRg nos EREsp 1.439.639/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Federal Convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/12/2015; AgRg nos EDv nos EAREsp 632.233/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 16/09/2015.
IV. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
(AgInt na TutPrv nos EAREsp 415.677/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 22/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do
agravo interno, e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Francisco Falcão, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
26/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/11/2016
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Informações adicionais
:
"[...] 'os embargos de divergência não servem para rejulgar o
apelo especial, mas, sim, consubstanciam-se em recurso destinado a
uniformizar a jurisprudência deste Tribunal quando verificada a
ocorrência de entendimentos diversos quanto ao direito federal em
tela' [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00546 INC:00001
Veja
:
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃOS EMBARGADO E PARADIGMA - JUÍZOSDE GRAUS DISTINTOS) STJ - AgRg nos EREsp 1504868-SP, AgRg nos EAREsp 632449-RS, AgRg nos EREsp 1430103-RS, AgRg nos EREsp 1439639-RS, AgRg nos EDv nos EAREsp 632233-RS(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - FINALIDADE - REJULGAMENTO DO RECURSO -UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA) STJ - AgRg nos EREsp 1155859-MT
Sucessivos
:
AgRg nos EAREsp 19591 SP 2011/0141313-8 Decisão:14/12/2016
DJe DATA:19/12/2016
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