AgInt na TutPrv nos EREsp 1478691 / PEAGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2014/0019876-4
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO.
REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO À LUZ DO DISPOSTO NO ART. 78 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA ADSTRITA A UMA DAS MOTIVAÇÕES DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
FUNDAMENTOS REMANESCENTES E AUTÔNOMOS SEM A INDISPENSÁVEL PARTICULARIZAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS ASSIM FORMULADOS. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE PROCESSAMENTO DA DIVERGÊNCIA.
PRECEDENTES.
1. Como é possível observar dos autos, em nenhum momento anterior do feito, este Relator proferiu decisão de mérito a ponto de justificar a existência de impedimento legal para atuar como relator nos embargos de divergência.
2. Na verdade, o acórdão embargado foi relatado pela em. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Federal convocada do eg. Tribunal Regional Federal - 3ª Região), que esteve em exercício neste Tribunal no período em que o Relator da presente divergência presidiu a Corregedoria-Geral da Justiça Federal.
3. Dessa forma, correta a decisão ora combatida segundo a qual o fato de o agravo em recurso especial (posteriormente convertido em recurso especial - do qual se originou a vertente divergência) ter sido distribuído a este Relator não faz incidir automaticamente o mencionado dispositivo regimental, na medida em que referido magistrado não proferiu nenhuma decisão de mérito.
4. Com base nessas considerações, o pedido de redistribuição do feito a outra relatoria não merece ser acolhido, razão por que o agravo não prospera neste aspecto.
5. Quanto à impossibilidade de processamento dos presentes embargos de divergência, verifica-se a circunstância de o aresto embargado ter concluído que o exame da violação do art. 319 do CPC/1973 pressuporia o reexame de matéria fática, enquanto os julgados proferidos nos acórdãos paradigmas (REsp 329.316-SP, Rel. Min.
Milton Luiz Pereira, j. em 15/10/2002; e REsp 1.520.659-RJ, Rel.
Min. Raul Araújo, j. em 1º/10/2015) teriam concluído de forma diversa.
6. Pela leitura atenta do acórdão embargado, é possível notar a existência de outros fundamentos suficientes e autônomos a sustentá-lo. Por outro lado, a divergência que se pretende ver dirimida, neste momento, foi aventada tão somente no que toca à alegada violação do art. 319 do CPC/1973.
7. O embargante, na petição de divergência, não questionou a higidez dos outros fundamentos constantes do aresto ora embargado, angariados diretamente da sentença de primeiro grau (e que teriam sido encampados pelo acórdão do órgão de segundo grau), os quais se revelaram suficientes para a negativa de provimento na origem (e que não poderiam ser reexaminados na instância especial).
8. Em síntese, como esclarecido pela decisão ora agravada, "[...] o acórdão embargado, proferido pela c. Segunda Turma deste STJ, longe de se circunscrever ao tópico da confissão ficta (suposta violação do art. 319 do CPC), externou outros fundamentos (como dito, extraídos da sentença de 1º grau e que teriam sido encampados pelo e. TJ/PE)".
9. No caso, a demonstração da divergência encontra-se adstrita a uma das motivações do acórdão embargado, sem a indispensável particularização da divergência em relação a outros fundamentos remanescentes e autônomos.
10. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na TutPrv nos EREsp 1478691/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 15/12/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO.
REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO À LUZ DO DISPOSTO NO ART. 78 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA ADSTRITA A UMA DAS MOTIVAÇÕES DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
FUNDAMENTOS REMANESCENTES E AUTÔNOMOS SEM A INDISPENSÁVEL PARTICULARIZAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS ASSIM FORMULADOS. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE PROCESSAMENTO DA DIVERGÊNCIA.
PRECEDENTES.
1. Como é possível observar dos autos, em nenhum momento anterior do feito, este Relator proferiu decisão de mérito a ponto de justificar a existência de impedimento legal para atuar como relator nos embargos de divergência.
2. Na verdade, o acórdão embargado foi relatado pela em. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Federal convocada do eg. Tribunal Regional Federal - 3ª Região), que esteve em exercício neste Tribunal no período em que o Relator da presente divergência presidiu a Corregedoria-Geral da Justiça Federal.
3. Dessa forma, correta a decisão ora combatida segundo a qual o fato de o agravo em recurso especial (posteriormente convertido em recurso especial - do qual se originou a vertente divergência) ter sido distribuído a este Relator não faz incidir automaticamente o mencionado dispositivo regimental, na medida em que referido magistrado não proferiu nenhuma decisão de mérito.
4. Com base nessas considerações, o pedido de redistribuição do feito a outra relatoria não merece ser acolhido, razão por que o agravo não prospera neste aspecto.
5. Quanto à impossibilidade de processamento dos presentes embargos de divergência, verifica-se a circunstância de o aresto embargado ter concluído que o exame da violação do art. 319 do CPC/1973 pressuporia o reexame de matéria fática, enquanto os julgados proferidos nos acórdãos paradigmas (REsp 329.316-SP, Rel. Min.
Milton Luiz Pereira, j. em 15/10/2002; e REsp 1.520.659-RJ, Rel.
Min. Raul Araújo, j. em 1º/10/2015) teriam concluído de forma diversa.
6. Pela leitura atenta do acórdão embargado, é possível notar a existência de outros fundamentos suficientes e autônomos a sustentá-lo. Por outro lado, a divergência que se pretende ver dirimida, neste momento, foi aventada tão somente no que toca à alegada violação do art. 319 do CPC/1973.
7. O embargante, na petição de divergência, não questionou a higidez dos outros fundamentos constantes do aresto ora embargado, angariados diretamente da sentença de primeiro grau (e que teriam sido encampados pelo acórdão do órgão de segundo grau), os quais se revelaram suficientes para a negativa de provimento na origem (e que não poderiam ser reexaminados na instância especial).
8. Em síntese, como esclarecido pela decisão ora agravada, "[...] o acórdão embargado, proferido pela c. Segunda Turma deste STJ, longe de se circunscrever ao tópico da confissão ficta (suposta violação do art. 319 do CPC), externou outros fundamentos (como dito, extraídos da sentença de 1º grau e que teriam sido encampados pelo e. TJ/PE)".
9. No caso, a demonstração da divergência encontra-se adstrita a uma das motivações do acórdão embargado, sem a indispensável particularização da divergência em relação a outros fundamentos remanescentes e autônomos.
10. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na TutPrv nos EREsp 1478691/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 15/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Felix Fischer, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de
Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João
Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão.
Data do Julgamento
:
07/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/12/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Veja
:
(ERRO GROSSEIRO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL) STJ - AgInt no REsp 1613359-AL(FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO CONTRADITADO - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIADEFICIENTE) STJ - AgRg nos EREsp 1193789-SP, AgRg nos EAREsp 438459-PR
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