AgInt no Ag 1215937 / PAAGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2009/0128165-4
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES.
1. Incide o óbice enunciado na Súmula 284/STF se o recurso especial alega de forma genérica violação ao artigo 535 do CPC/73, equivalente ao artigo 1022 do CPC/15, sem explicitar como o acórdão que decidiu os embargos de declaração furtou-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
2. A ausência de intimação da parte contrária em acórdão que julga prejudicados embargos de declaração não enseja anulação do julgamento. Em obediência ao princípio da instrumentalidade das formas, não se deve pronunciar a nulidade se inexistirem prejuízos às partes. Precedentes 3. Inviável discutir, em sede de recurso especial, matéria que não foi debatida e decidida pela última instância estadual, mas apenas mencionada no acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 211/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no Ag 1215937/PA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES.
1. Incide o óbice enunciado na Súmula 284/STF se o recurso especial alega de forma genérica violação ao artigo 535 do CPC/73, equivalente ao artigo 1022 do CPC/15, sem explicitar como o acórdão que decidiu os embargos de declaração furtou-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
2. A ausência de intimação da parte contrária em acórdão que julga prejudicados embargos de declaração não enseja anulação do julgamento. Em obediência ao princípio da instrumentalidade das formas, não se deve pronunciar a nulidade se inexistirem prejuízos às partes. Precedentes 3. Inviável discutir, em sede de recurso especial, matéria que não foi debatida e decidida pela última instância estadual, mas apenas mencionada no acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 211/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no Ag 1215937/PA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/11/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Veja
:
(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - NULIDADE - PREJUÍZO) STJ - AgRg no REsp 1358635-ES, AgRg no Ag 1328934-GO, AR 3743-MG
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