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Jurisprudência


AgInt no Ag 1279605 / SCAGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2010/0032947-9

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL - MORTE DA VÍTIMA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA. 1. Incide o óbice recursal da Súmula n. 282 do STF na hipótese em que o dispositivo legal apontado como violado - artigo 935 do CC/02 - não teve o competente juízo de valor aferido, nem interpretada ou a sua aplicabilidade afastada ao caso concreto pelo Tribunal de origem. 2. Para o acolhimento do apelo extremo, quanto à inexistência dos requisitos ensejadores da reparação civil, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 3. É pacífico nesta Corte que, em sede de recurso especial, a revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, cumpre ressaltar que não é cabível examinar a justiça do valor fixado na indenização, uma vez que tal análise demanda incursão à seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Não é possível a análise da divergência jurisprudencial no que diz respeito à reavaliação do quantum fixado a título de danos morais, uma vez que se verifica a impossibilidade de, relativamente ao acórdão confrontado, estabelecer-se juízo de valor acerca da relevância e semelhança dos pressupostos fáticos inerentes a cada uma das situações retratadas nos acórdãos confrontados que acabaram por determinar a aplicação do direito à espécie. Cada caso reveste-se de peculiaridades que lhes são muito próprias, tais como circunstâncias em que o fato ocorreu, condições do ofensor e do ofendido, além do grau de repercussão do fato no âmbito moral da vítima. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no Ag 1279605/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 22/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/02/2017
Data da Publicação : DJe 22/02/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282
Veja : (DANOS MORAIS - REVISÃO DO VALOR - VALOR EXORBITANTE OU IRRISÓRIO -EXCEPCIONALIDADE) STJ - REsp 686050-RJ, REsp 734741-MG, AgRg no REsp 605927-RS(DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE MORTE) STJ - AgRg no AREsp 679570-RJ, AgRg no AREsp 785869-RJ, AgRg no AREsp 45171-AP(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - REAVALIAÇÃO DO QUANTUM FIXADO) STJ - EREsp 472790-MA, AgRg no REsp 1136524-DF
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