AgInt no Ag 1335863 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2010/0136383-0
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO. DESCABIMENTO DA ANÁLISE DE LEI ESTADUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARANÁ DESPROVIDO.
1. O tribunal de origem rechaçou a pretensão do Estado, ao fundamento de que embora haja discricionariedade do Juiz Diretor do Fórum em designar o substituto do titular do ofício, o art. 115 da Lei de Organização Judiciária do Estado do Paraná determina que tal designação deverá recair sobre o Auxiliar de Cartório, e, na sua ausência, sobre empregado juramentado, elencando, apenas como terceira alternativa, o titular de outro ofício.
2. Assim, estando o acórdão recorrido fundamentado na aplicação de legislação estadual, não cabe sua revisão, em sede de Recurso Especial, por demandar o exame de direito local, medida vedada nesta via Especial, a teor da Súmula 280/STF, aplicável ao caso por analogia.
3. Agravo Interno do ESTADO DO PARANÁ a que se nega provimento.
(AgInt no Ag 1335863/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO. DESCABIMENTO DA ANÁLISE DE LEI ESTADUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARANÁ DESPROVIDO.
1. O tribunal de origem rechaçou a pretensão do Estado, ao fundamento de que embora haja discricionariedade do Juiz Diretor do Fórum em designar o substituto do titular do ofício, o art. 115 da Lei de Organização Judiciária do Estado do Paraná determina que tal designação deverá recair sobre o Auxiliar de Cartório, e, na sua ausência, sobre empregado juramentado, elencando, apenas como terceira alternativa, o titular de outro ofício.
2. Assim, estando o acórdão recorrido fundamentado na aplicação de legislação estadual, não cabe sua revisão, em sede de Recurso Especial, por demandar o exame de direito local, medida vedada nesta via Especial, a teor da Súmula 280/STF, aplicável ao caso por analogia.
3. Agravo Interno do ESTADO DO PARANÁ a que se nega provimento.
(AgInt no Ag 1335863/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/02/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:EST LEI:014277 ANO:2003 UF:PR ART:00155(CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO DE DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO PARANÁ)LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 414909-RO, AgRg no REsp 480439-RJ
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