AgInt no Ag 1336592 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2010/0144546-0
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE.
1. A Corte Especial, em nova compreensão do tema, firmou o entendimento de que é desnecessária a renovação do pedido de concessão de gratuidade de justiça quando tal benefício já tiver sido concedido nas instâncias de origem (EAREsp 86.915, Rel. Min.
Raul Araújo, julgado em 26/2/2015), caso do presente feito.
2. Inviável rever, em sede de recurso especial, as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias quanto à inépcia da petição inicial por exigir nova análise do conjunto fático-probatório.
Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. Não se conhece recurso especial quando, nas razões recursais, não são indicados os dispositivos de legislação federal violados.
Incidência da Súmula 284/STF.
4. Não pode ser conhecido o apelo nobre pelo dissídio quando o acórdão paradigma foi proferido pelo mesmo tribunal que decidiu o acórdão recorrido. Incidência da Súmula 13/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no Ag 1336592/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE.
1. A Corte Especial, em nova compreensão do tema, firmou o entendimento de que é desnecessária a renovação do pedido de concessão de gratuidade de justiça quando tal benefício já tiver sido concedido nas instâncias de origem (EAREsp 86.915, Rel. Min.
Raul Araújo, julgado em 26/2/2015), caso do presente feito.
2. Inviável rever, em sede de recurso especial, as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias quanto à inépcia da petição inicial por exigir nova análise do conjunto fático-probatório.
Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. Não se conhece recurso especial quando, nas razões recursais, não são indicados os dispositivos de legislação federal violados.
Incidência da Súmula 284/STF.
4. Não pode ser conhecido o apelo nobre pelo dissídio quando o acórdão paradigma foi proferido pelo mesmo tribunal que decidiu o acórdão recorrido. Incidência da Súmula 13/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no Ag 1336592/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Antonio Carlos
Ferreira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00267 INC:00001 ART:00295 INC:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000013
Veja
:
(GRATUIDADE DE JUSTIÇA - RENOVAÇÃO DO PEDIDO) STJ - AgRg nos EAREsp 86915-SP(INÉPCIA DA INICIAL - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 836617-DF, AgInt no AREsp 879835-SP, AgInt no AREsp 884036-MG, AgRg no REsp1344834-AP, AgRg no AREsp 339769-RS
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1005131 SP 2016/0280711-9 Decisão:27/04/2017
DJe DATA:03/05/2017
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