AgInt no Ag 1346495 / PEAGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2010/0157405-5
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS. RESCISÃO UNILATERAL INDIRETA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS. OFENSA AO ART.
535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO INATACADOS.
ALTERAÇÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
2. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. A alteração das premissas fáticas utilizadas pelo acórdão recorrido, que concluiu pela inexistência de provas quanto à responsabilidade da recorrida pelo fechamento de filial da recorrente, implica revolvimento dos fatos e circunstâncias da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no Ag 1346495/PE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS. RESCISÃO UNILATERAL INDIRETA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS. OFENSA AO ART.
535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO INATACADOS.
ALTERAÇÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
2. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. A alteração das premissas fáticas utilizadas pelo acórdão recorrido, que concluiu pela inexistência de provas quanto à responsabilidade da recorrida pelo fechamento de filial da recorrente, implica revolvimento dos fatos e circunstâncias da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no Ag 1346495/PE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(MANUTENÇÃO DE FILIAL - ESCOLHA - REVISÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 236399-SP, AgRg no REsp 1304980-RS
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 979500 PR 2016/0236531-6 Decisão:07/02/2017
DJe DATA:16/02/2017AgInt no AREsp 914983 SP 2016/0117531-5 Decisão:25/10/2016
DJe DATA:23/11/2016AgInt no REsp 1109699 RJ 2008/0283318-5 Decisão:27/09/2016
DJe DATA:10/10/2016
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