AgInt no Ag 1358962 / PAAGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2010/0176097-0
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O RECLAMO POR DEFICIÊNCIA NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 1). 2. É ônus processual do agravante instruir a petição de interposição de agravo com cópias legíveis das peças processuais obrigatórias e facultativas. Precedentes.
3. Inviável a alegação de que a digitalização realizada nesta Corte Superior teria gerado prejuízo à parte, pois conforme certidão de fl. 667 "os autos eletrônicos correspondem aos físicos, adquirindo suas páginas nova numeração eletrônica" e, ainda, conforme a certidão à fl. 668, "nos autos físicos havia páginas ilegíveis, que, após virtualização, adquiriram a seguinte numeração: 28 a 37; 437 a 446; protocolo: 226 e 405". Caberia à parte realizar a prova da invalidade do quanto certificado. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no Ag 1358962/PA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 01/06/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O RECLAMO POR DEFICIÊNCIA NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 1). 2. É ônus processual do agravante instruir a petição de interposição de agravo com cópias legíveis das peças processuais obrigatórias e facultativas. Precedentes.
3. Inviável a alegação de que a digitalização realizada nesta Corte Superior teria gerado prejuízo à parte, pois conforme certidão de fl. 667 "os autos eletrônicos correspondem aos físicos, adquirindo suas páginas nova numeração eletrônica" e, ainda, conforme a certidão à fl. 668, "nos autos físicos havia páginas ilegíveis, que, após virtualização, adquiriram a seguinte numeração: 28 a 37; 437 a 446; protocolo: 226 e 405". Caberia à parte realizar a prova da invalidade do quanto certificado. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no Ag 1358962/PA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 01/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 01/06/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Veja
:
(PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO - ILEGIBILIDADE) STJ - AgRg no Ag 971008-RJ(PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO - ÔNUS DO AGRAVANTE) STJ - RCDESP no Ag 1412945-RS, AgRg no Ag 1297221-RJ(FALHA NA DIGITALIZAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO) STJ - AgRg no Ag 1236256-SP, AgRg no Ag 1136995-SP
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