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Jurisprudência


AgInt no Ag 1378294 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2011/0001288-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. 1. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo Agravante. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. 2. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida como um todo. Desse modo, o acolhimento do pedido extraído da interpretação lógico-sistemática da petição inicial não implica julgamento fora do pedido. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 4. O alegado dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no Ag 1378294/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : DJe 22/09/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Informações adicionais : "Alterar o decidido no acórdão impugnado, que concluiu pela existência do dano moral, bem como que 'a empresa-re não diligenciou de forma eficaz para evitar os acidentes'de trabalho com os funcionários, já que permitiu que os obreiros laborassem em maquinário sem dispositivos de segurança, que diminuíssem, ao máximo, os riscos de infortúnios, omissão que proporcionou condições inseguras de trabalho, o que, para mim, torna escorreita a culpa da empregadora', exige o reexame de fatos e provas vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002
Veja : (PROCESSO CIVIL - JULGAMENTO EXTRA PETITA - INTERPRETAÇÃO DA PETIÇÃOINICIAL) STJ - AgRg no REsp 1462616-RS
Sucessivos : AgInt no AREsp 437263 MS 2013/0388786-7 Decisão:09/03/2017 DJe DATA:15/03/2017AgInt no AREsp 860375 SP 2016/0020625-0 Decisão:15/12/2016 DJe DATA:02/02/2017
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