AgInt no Ag 1390732 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2011/0032227-3
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN.
SERVIÇOS DE DRAGAGEM EM MAR TERRITORIAL. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA.
ART. 12 DO DL N. 406/1968. LOCAL DO ESTABELECIMENTO DO PRESTADOR DO SERVIÇO. TEMA DECIDIDO EM RECURSO REPETITIVO. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. MULTA.
1. Conforme decidido pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.060.210/SC, realizado na sistemática dos recursos repetitivos, por força do art. 12, "a", do DL n. 406/1968, o ISSQN deve ser recolhido no município em que localizado o estabelecimento do prestador do serviço. Entendimento aplicável a todos os fatos geradores do imposto, com exceção dos casos de construção civil e de exploração de rodovias.
2. Na hipótese dos autos, o acórdão a quo decidiu que a "competência para a respectiva instituição e arrecadação é conferida ao Município da orla litorânea, e não ao da sede da empresa", sem manifestação quanto ao enquadramento do serviço como espécie de construção civil, o que reforça o entendimento pela violação do art. 12, "a", do DL n.
406/1968.
3. "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa" (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015).
4. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.
(AgInt no Ag 1390732/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 05/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN.
SERVIÇOS DE DRAGAGEM EM MAR TERRITORIAL. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA.
ART. 12 DO DL N. 406/1968. LOCAL DO ESTABELECIMENTO DO PRESTADOR DO SERVIÇO. TEMA DECIDIDO EM RECURSO REPETITIVO. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. MULTA.
1. Conforme decidido pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.060.210/SC, realizado na sistemática dos recursos repetitivos, por força do art. 12, "a", do DL n. 406/1968, o ISSQN deve ser recolhido no município em que localizado o estabelecimento do prestador do serviço. Entendimento aplicável a todos os fatos geradores do imposto, com exceção dos casos de construção civil e de exploração de rodovias.
2. Na hipótese dos autos, o acórdão a quo decidiu que a "competência para a respectiva instituição e arrecadação é conferida ao Município da orla litorânea, e não ao da sede da empresa", sem manifestação quanto ao enquadramento do serviço como espécie de construção civil, o que reforça o entendimento pela violação do art. 12, "a", do DL n.
406/1968.
3. "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa" (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015).
4. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.
(AgInt no Ag 1390732/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 05/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça , por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 05/08/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:000406 ANO:1968 ART:00012 LET:ALEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:01021 PAR:00004
Veja
:
(ISS - LEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO - LOCAL DA PRESTAÇÃO DOSERVIÇO) STJ - REsp 1060210-SC (RECURSO REPETITIVO)
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