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Jurisprudência


AgInt no Ag 1399056 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2011/0024981-3

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DELIBERAÇÃO DO MAGISTRADO A QUO QUE APENAS DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA QUE INDICASSE EVENTUAIS CONTAS NÃO SUJEITAS A CRÉDITOS PREFERENCIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE SIGNATÁRIO QUE ACOLHEU O AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGOU-LHE PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. 1. Segundo a reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 2. A discrepância entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido obsta o conhecimento do recurso especial relativamente à tese de impenhorabilidade, porquanto ocorreu mera intimação da executada para a indicação de contas não sujeitas a créditos preferenciais, não tendo havido qualquer manifestação acerca da impenhorabilidade, o que atrai a incidência do Enunciado n. 284 da Súmula do STF. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no Ag 1399056/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 19/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 11/10/2016
Data da Publicação : DJe 19/10/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002
Veja : (AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - DIFERENTE DE FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA) STJ - AgInt no REsp 1370308-MG, AgInt no Ag 1400631-PR, AgRg no AREsp 648681-SP
Sucessivos : AgInt no AgRg no AREsp 794924 RS 2015/0258977-7 Decisão:16/03/2017 DJe DATA:22/03/2017
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