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Jurisprudência


AgInt no Ag 1400631 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2011/0051683-0

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE SIGNATÁRIO QUE ACOLHEU O AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGOU-LHE PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA. 1. Segundo a reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 2. A ratio essendi da norma prevista no art. 475-L, VI, do CPC/1973 (art. 525, VII, do CPC/2015) é viabilizar ao executado a discussão de causas impeditivas, modificativas e extintivas que, além de supervenientes a sentença, ainda não foram objeto de decisão por parte do órgão jurisdicional, sendo necessário compatibilizar a referida regra com o art. 473 do CPC/1973 (atual 507 do CPC/2015), no qual prevê ser vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 2.1. Na espécie, embora a transação tenha ocorrido após a fase de conhecimento da demanda, a questão afeta à sua validade foi objeto de decisão não recorrida no tempo oportuno, de modo que, à luz do art. 473 do CPC/1973 (atual 507 do CPC/2015), não poderia a insurgente rediscutir a questão em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. 3. Tendo em vista a manutenção da preclusão reconhecida pelas instâncias ordinárias, mostra-se prejudicado o exame da alegada validade da transação entabulada entre as partes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no Ag 1400631/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/06/2016
Data da Publicação : DJe 17/06/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Informações adicionais : "Segundo as instâncias ordinárias, em virtude da ausência de recurso em face da decisão que deixou de homologar a transação entre as partes, não haveria mais a possibilidade de discussão da matéria em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, porquanto já atingida pela preclusão temporal. [...] Ante a delimitação desse contexto fático, o qual não é passível de modificação por meio de recurso especial, nos termos do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ, mostra-se inafastável a conclusão do Colegiado local, pois, tratando-se de ato decisório (como é o caso da decisão que deixa de homologar a transação entre as partes), e não interposto recurso no tempo oportuno, tem-se a preclusão temporal, não podendo a insurgente rediscutir a questão em sede de impugnação ao cumprimento de sentença".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00473 ART:0475L INC:00006LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00507 ART:00525 INC:00007
Veja : (DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL) STJ - AgRg no AREsp 648681-SP, AgRg no AREsp 209532-RS, AgRg no Ag 1229551-RS
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